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O incidente de falsidade de acto judicial deve ser arguido nos moldes contemplados no artigo 551º - A do CPC e não por via de recurso”.
(Elaborado pelo Relator)
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No incidente de falsidade aludido no art. 818º, nº 2 do C.P.C., apenas se exige que o juiz emita um juízo de probabilidade (de sumaria cognitio) sobre a alegada falsidade e face ao princípio de prova apresentado pelo embargante.
A coincidência entre este juízo de probabilidade e a alegação do embargante determina automaticamente a suspensão da execução.
Incidente de falsidade - art. 818º, nº 2 do C.P.C. (redacção anterior ao D.-L. 38/00)
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Ao "incidente da falsidade" não são aplicáveis as regras resultantes do disposto no art. 303º do CPC uma vez que existe norma própria que regula tal matéria, cfr. art. 549º do CPC. II. Servindo o "incidente da falsidade" para pôr em causa o cumprimento de uma norma legal, violação do disposto no art. 2º, n.º 4 do Dec.-Reg. n.º 10/99 de 21/07, deve o juiz "a quo" pronunciar-se quanto a tal vício do acto, nomeadamente no que toca à produção da prova testemunhal respectiva.
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A eventual dedução, admissão e processamento de incidente de falsidade de documento particular, não afasta a aplicação das regras do regime substantivo do direito probatório fixadas no Código Civil, designadamente nos seus artigos 374º e 376º.
Se um documento particular - triplicado - genericamente não impugnado, contiver declarações manuscritas (estas impugnadas) que se não provou constarem do respectivo original no momento da sua elaboração, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esta discordância exclui ou reduz a força probatória do documento.
E, assim sendo, não ocorre a situação prevenida no art. 722º, nº 2, 2ª parte, do C.Proc.Civil, que permite ao STJ conhecer da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido.
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I - Num Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, a correr pelo Tribunal de Comércio, tendo sido suscitado o incidente de falsidade da acta, o referido Tribunal é o competente em razão da matéria para apreciar o incidente.
II - O "dano apreciável" exigível como requisito para que a suspensão seja decretada, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios.
III - Tendo sido invocados factos que podem revelar a existência de tal dano apreciável não pode o requerimento cautelar ser indeferido.
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I - A circunstância de agora se não detectar a acta da reunião de 4/9/70 de um órgão colegial de uma entidade entretanto extinta, ademais havendo elementos que inculcam que tal acta existiu mas se extraviou, não acarreta a inexistência ou a nulidade da deliberação que esse órgão então tomara.
II - O caso julgado formal do despacho que indeferiu o incidente de falsidade relativo a um documento emanado da Administração torna certa a existência, o conteúdo e a autoria desse documento.
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O incidente de falsidade foi excluído do elenco típico dos incidentes da instância e diluído no amplo procedimento incidental atípico e de objecto diversificado de impugnação da genuinidade e elisão da autenticidade e da força probatória de documentos lato sensu.
Não dispondo o contrato de concessão comercial de regime jurídico próprio, será pelo regime da agência que muitas lacunas poderão ser integradas.
Na denúncia não se indemniza porque o denunciante quis fazer cessar o contrato, mas tão-só porque não pré-avisou a contraparte a tempo.
Embora à denúncia sejam estranhos critérios de vinculação, nada impede que o contraente que a exerça a motive e explique.
Nada permite que, sem mais, se convole uma situação denunciatória do contrato numa declaração de resoluçã...
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I - O incidente de falsidade, aludido no art. 170, do CPP, respeita à falsidade do documento junto aos autos, como meio de prova, não já a acta havida como falsa. II - O incidente de falsidade respeitante a acta havida como falsa, não está regulamentado no CPP, devendo, recorrer-se, para o efeito, subsidiariamente, ao incidente de falsidade, previsto nos arts. 369 e 370, do CPC.
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- Do artº 147º, nº 1, al. a) conjugado com o disposto no nº 1 do artº 293º, ambos do CPT, resulta ser admissível o incidente de falsidade de documentos ou de actos judiciais em processo de oposição, o qual segue a tramitação estabelecida nos artºs. 360º a 370º do CPC, com as indispensáveis adaptações ( cfr. artº 148º do CPT). II)- Uma vez que a junção dos documentos que formalizaram a notificação da liquidação foi notificada à recorrente, ela só poderia arguir o incidente de falsidade do documento, sendo-lhe defeso tecer considerações de índole diversa, o que conduziria, no fim de contas, à apresentação de um novo articulado, não consentido pela lei processual. III)- Donde que, não tendo a força probatória dos documentos em análise sido destruída com base no incidente de falsidade que...
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I - O incidente de falsidade, aludido no art. 170, do CPP, respeita à falsidade do documento junto aos autos, como meio de prova, não já a acta havida como falsa. II - O incidente de falsidade respeitante a acta havida como falsa, não está regulamentado no CPP, devendo, recorrer-se, para o efeito, subsidiariamente, ao incidente de falsidade, previsto nos arts. 369 e 370, do CPC.