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I - Não basta qualquer inadimplemento para fundamentar o direito de resolução do contrato, pois importa averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade ou importância para desencadear tal efeito .
II - Quer o art. 793, nº2, quer o art. 802, nº2, do C.C., quer ainda o seu art. 808, inculcam a ideia de que é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o efeito da apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução .
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Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula ...
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I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/9...
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Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula ...
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Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula ...
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Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula ...
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Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula ...
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I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/9...
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I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/9...
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I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/9...