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I – Não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada do trabalhador, após este transpor o portão de acesso à via pública, quando se deslocava em direcção à sua habitação; II – Em tal situação, o acidente ocorre em espaço privado do trabalhador, e por ele controlado, em relação ao qual não se verifica o “risco de autoridade” do empregador, pelo que não pode qualificar-se como acidente in itinere.
III – A referida interpretação não viola o princípio fundamental da igualdade, no confronto com um trabalhador que reside em prédio em regime de propriedade horizontal e que sofra o acidente nas áreas comuns do edifício, pois em tal situação, ao contrário do que sucede com o acidente ocorrido por um trabalhador em espaços privados dele...
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I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril.
II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho.
III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar.
IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...
... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...
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I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril.
II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho.
III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar.
IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...
... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...
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I - À face da Lei n.º 100/87 e DL n.º 143/99, diplomas aplicáveis à função pública por força do nº1 do art. 7º do DL n.º 503/99, de 20-11, para que se considere um acidente in itinere como acidente em serviço basta que o mesmo ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador nesse trajecto. II - Foram eliminadas as restrições constantes da alínea b) do n.º 2 da Base V, da revogada Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que só permitiriam qualificar como acidente de trabalho (ou em serviço) o acidente in itinere se tivesse sido utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou se o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo per...
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I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril.
II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho.
III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar.
IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...
... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...
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I - É acidente de trabalho, in itinere, indemnizável, o sofrido pelo trabalhador em circunstâncias de risco acrescido e agravado, que se traduziram na alteração das condições da via por onde seguia, alterações essas motivadas pela queda de um poste de iluminação devido a um acidente anterior, poste esse que ficou atravessado na via e sem qualquer iluminação, e contra o qual o velocípede que o trabalhador tripulava embateu, na altura em que fazia o percurso normal e directo de sua casa para o local de trabalho. II - Para que o acidente de trabalho, in itinere, seja indemnizável exige-se que no trajecto o trabalhador esteja sujeito a um risco particular e específico, não comum à generalidade das pessoas (risco específico), ou que haja ocorrido em consequência de circunstâncias que tenham...
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I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril.
II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho.
III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar.
IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...
... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...
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Abrangendo a apólice de seguro de acidentes de trabalho os acidentes in itinere ocorridos no trajecto normal e no período de tempo habitualmente gasto para efectuar esse trajecto, entre a residência e o respectivo local de trabalho, mesmo que não sejam consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso, o trabalhador vítima de acidente tem de alegar e provar que quando este ocorreu estava a deslocar-se da sua habitação para o seu local de trabalho, pelo percurso habitualmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto, para que o mesmo possa ser qualificado como acidente de trabalho in itinere.
Chambel Mourisco
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O acidente sofrido por um trabalhador no seu percurso normal de regresso a casa, provocado por um "roubo por esticão" é um acidente "in itinere", considerado por lei como acidente de trabalho - arts. 6º, n.º 1 al. a) da Lei 100/97, de 13 de Setembro e 6º, n.º 2 do Dec. Lei 143/99, de 30 de Abril.
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I - O regime dos acidentes "in itinere" regulado na Lei 2127 aplica-se aos trabalhadores da CP mesmo que o acidente ocorra em veiculo propriedade e conduzido pelo trabalhador sinistrado.
II - A manobra de circulação fora de mão não conduz, sem mais, à culpa do sinistrado descaracterizadora do acidente.