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I - No caso de impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa o acto tributário de liquidação integra também o objecto da mesma impugnação, desde que se impugne o mesmo acto de liquidação que foi objecto da decisão de reclamação.
II - O IMT liquidado nas procurações irrevogáveis a ele sujeitas tem natureza de “antecipação do imposto devido a final pela transmissão definitiva operada com a escritura de compra e venda”, havendo, nesse momento, que operar o “acerto de contas final”.
III - O adquirente do imóvel isento de imposto pela aquisição em virtude da isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT, terá direito à anulação do IMT anteriormente pago por ocasião da outorga da procuração de que foi beneficiário (independentemente de a ter efectivamente...
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Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
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I – A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
II – Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
III – Todavia, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato.
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EXMO SENHOR CHEFE DA 2a REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DO SEIXAL
Amélia Maria Cavaco Onofre, com o N.I.F. n.° 2...
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Doutrina que dimana da decisão: 1. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela; 2. Porém, por força daquela norma constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da lei ordinária, e a norma do art.º 60.º da LGT, dispõe sobre as formas dessa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso; 3. No âmbito da liquidação do IMT, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte hoje previstas nos respectivos Códigos (CIMT e CIMI), como seja no procedimento de avaliação, normas destes mesmos Códigos que devem ser apl...
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I - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IMT, «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior».
II - De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 5 do mesmo artigo 12.º do Código do IMT, considera-se "valor constante do acto ou do contrato" «Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado».
III - Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º - de fonte contratual ou legal -, hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.
IV - E o IVA não constitui contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado e transmitido - pelo que não ...
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Aprova o regulamento do Programa de Integração no Mercado do Trabalho (IMT)/93, criado pela Resolução n.º 4/93, de 28 de Janeiro.
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I - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IMT, «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior».
II - De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 5 do mesmo artigo 12.º do Código do IMT, considera-se "valor constante do acto ou do contrato" «Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado».
III - Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º - de fonte contratual ou legal -, hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.
IV - E o IVA não constitui contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado e transmitido - pelo que não ...
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. Introducción. 4.2. Impuesto sobre el ingreso corporativo (IRC). Quien es sujeto del IRC. Ingresos sujetos al IRC. Beneficios de impuesto. Recargo Municipal (Derrama). Compañías Holding ("SGPS"). Retener impuestos en ingresos de dividendos. Impuesto sobre las ganancias de Capital por venta de Acciones. 4.3. Impuesto sobre el ingreso personal (IRS). Ingresos sujetos al IRS. Categorías de Ingreso. Índices de Impuesto. Ganancias de Capital. 4.4. Impuesto sobre el valor añadido (IVA). 4.5. Impuestos sobre las propiedades inmobiliarias (IMI e IMT). Impuesto sobre las ventas de Propiedades Inmobiliarias (IMT). Impuesto de Propiedades Inmobiliarias (IMI). 4.6. Impuesto de Sello (IS). 4.7. Zonas del Libre Comercio Portuguesas. Ventajas en General. Z...
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Compete ao juiz do processo de falência a declaração de isenção de IMT, nos termos dos arts. 8º n.1 e 10º n.6 b) do respectivo Código.