impugnacao tributario

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279 documentos para impugnacao tributario
  • I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação. II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário.

  • Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estariamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial.

  • I - É o título executivo que delimita o alcance e extensão da execução (artº 45º nº 1 do CPC). II - Não se referindo a sentença que serve de título executivo a juros, com base nela não podiam ser arbitrados os juros indemnizatórios peticionados. III - O artº 43º da LGT embora admita interpretação extensiva não opera no caso dos autos em que está em causa um recurso de contra-ordenação onde se obteve a sentença que agora se pretende executar visando-se não a impugnação de qualquer acto tributário de liquidação, mas sim a anulação de um despacho que fixou uma coima à ora recorrente. A interpretação extensiva do preceito admitida, supra referida, e ainda que o mesmo artigo se pudesse aplicar ao caso dos autos, não podia ir tão longe que pudéssemos considerar estar nele prevista a anula...

  • A representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal vem, nos autos de impugnação em referência em que é impugnante Jesualdo Bretão, apresentar a seguinte

  • Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010 , de 28 de Abril Resumo em linguagem clara  

    ... instância de decisáo de litígios tributários, a decisáo é susceptível de reenvio prejudicial...

  • Acto tributário é o acto de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificamente considerada, por um órgão da Administração.

  • Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário). 2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o c...

  • Acto tributário é o acto de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificamente considerada, por um órgão da Administração.

  • I - A intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início, razão pela qual não é nula por omissão de pronúncia a sentença que tendo julgado intempestiva a impugnação deduzida, não se pronunciou sobre a questão da caducidade do direito à liquidação. II - Até à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso...

  • Decorre do artº 47º, nº1, do RGIT, que a suspensão do processo penal tributário não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados no processo criminal. II) In casu, ao contrário do defendido pela Recorrente, o que se discute em sede de impugnação judicial tributária não é decisivo para este processo de natureza criminal: nem para a definição da existência de fraude fiscal e sua configuração nem para a escolha e medida da pena a aplicar. III) Daí que deva subsistir o despacho que não decretou a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida no processo nº 1886/09.9BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. ...



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