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Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. Altera diversa legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
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Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.
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Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
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ALTERA VARIOS ARTIGOS E ACRESCENTA OUTROS AO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ALTERANDO O REGIME DE TRIBUTAÇÃO EM IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR JURISCONSULTOS, ADVOGADOS E SOLICITADORES.
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Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
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ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) EM RELAÇÃO A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FORÇAS ARMADAS, FORÇAS DE SEGURANÇA, E ASSOCIAÇÕES E CORPORAÇÕES DE BOMBEIROS. PRODUZ EFEITOS DESDE JANEIRO DE 1990.
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Declara inconstitucional as normas do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º de um decreto aprovado em Conselho de Ministros e enviado ao Presidente da República para promulgação como decreto-lei, o qual se propõe disciplinar determinados aspectos do regime e isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na área das chamadas exportações indirectas e outras operações conexas, por infracção da norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
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Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes
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Estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativamente a deduções, e destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens já tributados em imposto de transacções.