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Torna público ter o Governo das Baamas depositado o Instrumento de adesão à Convenção e Protocolo Relativos ao Imposto do Selo em Matéria de Letras e Livranças.
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Torna público ter o Governo da República da Ucrânia depositado, em 8 de Outubro de 1999, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Imposto do Selo em Matéria de Letras e de Livranças, assinada em Genebra a 7 de Junho de 1930.
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I - No domínio das relações mediatas, o sacado aceitante de uma letra não pode discutir com o portador, que a recebeu por endosso, a convenção extra cartular a menos que alegue e prove que tal portador, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor. II - Nos títulos cambiários a taxa de juros devidos pela mora, que se entende ser a sucessivamente vigente, é a aplicável aos juros moratórios civis. III - O imposto do selo que incide sobre os juros de mora do capital das letras e livranças está abrangido nas " outras despesas " indicadas no n.3 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
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... uma lei uniforme em matéria de letras e livranças, com anexos e protocolo, a Convençã..., e protocolo, e a Convenção relativa ao imposto do selo em matéria de letras e de livranças, e p...
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I - No domínio das relações mediatas, o sacado aceitante de uma letra não pode discutir com o portador, que a recebeu por endosso, a convenção extra cartular a menos que alegue e prove que tal portador, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor. II - Nos títulos cambiários a taxa de juros devidos pela mora, que se entende ser a sucessivamente vigente, é a aplicável aos juros moratórios civis. III - O imposto do selo que incide sobre os juros de mora do capital das letras e livranças está abrangido nas " outras despesas " indicadas no n.3 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
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I - A dependência entre o processo executivo e o da recuperação da empresa não pode levar à suspensão da instância, nos termos do artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil, porque esta disposição legal não é aplicável à execução, para a qual existem regras próprias, designadamente no artigo 818 n.1 do citado Código.
II - Por estar incluído na locução "outras despesas" do artigo 48 n.3 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o imposto de selo é exigível pelo legítimo portador de boa fé contra quem exerce o seu direito de acção.
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Aprova os novos modelos (publicados em anexo) de letras e livranças e o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto de Selo.
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Antes da Portaria nº 142/88, de 04/03, o artigo 118 do Regulamento do Imposto de Selo prescrevia que as livranças seriam passadas no papel para as letras.
II. Assim, se do título constasse a palavra "Livrança" e não fosse duvidoso, em presença do próprio texto, tratar-se de uma livrança, não afastava essa natureza do título o facto de dele constar a palavra "pagará" em vez da palavra "pagarei".
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Antes da Portaria nº 142/88, de 04/03, o artigo 118 do Regulamento do Imposto de Selo prescrevia que as livranças seriam passadas no papel para as letras.
II. Assim, se do título constasse a palavra "Livrança" e não fosse duvidoso, em presença do próprio texto, tratar-se de uma livrança, não afastava essa natureza do título o facto de dele constar a palavra "pagará" em vez da palavra "pagarei".
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I - A dependência entre o processo executivo e o da recuperação da empresa não pode levar à suspensão da instância, nos termos do artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil, porque esta disposição legal não é aplicável à execução, para a qual existem regras próprias, designadamente no artigo 818 n.1 do citado Código.
II - Por estar incluído na locução "outras despesas" do artigo 48 n.3 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o imposto de selo é exigível pelo legítimo portador de boa fé contra quem exerce o seu direito de acção.