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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0030892, de 17 Maio 1990
Recurso nº JTRL00021111, Ponente CARVALHO PINHEIRO
O imposto de transacções era um imposto indirecto, para os efeitos do previsto no art. 736, n. 1 CC.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0030892, de 17 Maio 1990
Recurso nº JTRL00021111, Ponente CARVALHO PINHEIRO
O imposto de transacções era um imposto indirecto, para os efeitos do previsto no art. 736, n. 1 CC.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9521319, de 28 Junho 1996
Recurso nº JTRP00018442, Ponente PELAYO GONÇALVES
I - O Imposto de Valor Acrescentado, como imposto indirecto que é, não está sujeito à limitação temporal do artigo 736 n.1 do Código Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0048276, de 17 Dezembro 1992
Recurso nº JTRL00009125, Ponente SILVA PAIXÃO
I - O IVA além de incidir "sobre actos ou factos isolados é um imposto geral sobre o consumo que substitui, nomeadamente, o I.T. e em relação ao qual nunca niguém duvidou da sua natureza de imposto indirecto. II - É o IVA um imposto indirecto, pelo que goza de privilégio mobiliário geral sem limite quanto aos anos de cobrança, não sofrendo, por conseguinte a limitação temporal consignada no n. 1 do artigo 736 do C.Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0048276, de 17 Dezembro 1992
Recurso nº JTRL00009125, Ponente SILVA PAIXÃO
I - O IVA além de incidir "sobre actos ou factos isolados é um imposto geral sobre o consumo que substitui, nomeadamente, o I.T. e em relação ao qual nunca niguém duvidou da sua natureza de imposto indirecto. II - É o IVA um imposto indirecto, pelo que goza de privilégio mobiliário geral sem limite quanto aos anos de cobrança, não sofrendo, por conseguinte a limitação temporal consignada no n. 1 do artigo 736 do C.Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0048276, de 17 Dezembro 1992
Recurso nº JTRL00009125, Ponente SILVA PAIXÃO
I - O IVA além de incidir "sobre actos ou factos isolados é um imposto geral sobre o consumo que substitui, nomeadamente, o I.T. e em relação ao qual nunca niguém duvidou da sua natureza de imposto indirecto. II - É o IVA um imposto indirecto, pelo que goza de privilégio mobiliário geral sem limite quanto aos anos de cobrança, não sofrendo, por conseguinte a limitação temporal consignada no n. 1 do artigo 736 do C.Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0049201, de 25 Junho 1991
Recurso nº JTRL00013302, Ponente DIOGO FERNANDES
I - O IVA é um imposto indirecto de obrigação única, que recai sobre a despesa em geral, efectuado para a aquisição onerosa de bens e ou serviços com o fim de serem consumidos, repercutindo-se até ao consumidor final. II - Porque de imposto indirecto se trata, o Código Civil, não obstante as alterações que introduziu, conservou o princípio do privilégio mobiliário geral, sem limitações quanto aos anos de cobrança.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0049201, de 25 Junho 1991
Recurso nº JTRL00013302, Ponente DIOGO FERNANDES
I - O IVA é um imposto indirecto de obrigação única, que recai sobre a despesa em geral, efectuado para a aquisição onerosa de bens e ou serviços com o fim de serem consumidos, repercutindo-se até ao consumidor final. II - Porque de imposto indirecto se trata, o Código Civil, não obstante as alterações que introduziu, conservou o princípio do privilégio mobiliário geral, sem limitações quanto aos anos de cobrança.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9750335, de 12 Maio 1997
Recurso nº JTRP00021386, Ponente ANTONIO GONÇALVES
I - O IVA ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ) é um imposto indirecto. II - Pode ser reclamado a todo o tempo, depois de verificada a penhora de bens móveis e sem qualquer restrição temporal, designadamente a estabelecida pelo artigo 736 n.1 do Código Civil, a qual só incide sobre os impostos directos.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0067092, de 26 Novembro 1992
Recurso nº JTRL00003785, Ponente CAMPOS OLIVEIRA
I - O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indirecto; II - Por isso, nos termos da primeira parte do n. 1 do artigo 736 do Código Civil, o Estado tem, quanto a ele, privilégio mobiliário geral para garantia dos respectivos créditos, sem outro limite temporal que não seja o que conduza à prescrição da obrigação tributária, nos termos do artigo 34 do Código de Processo Tributário.
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