Impacto ambiental

8 pesquisas semelhantes para Impacto ambiental
  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a sua subscrição. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em caso algum. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
835 documentos para Impacto ambiental
  • Cria o Sistema de Incentivos á redução do Impacto Ambiental e Renovação das Frotas no Transporte Colectivo Regular de Passageiros (SIRIART)

  • Permitir que o processo de licenciamento de co-incineração avance sem a realização do referido estudo do impacto ambiental é correr um sério risco de que a mesma comece a funcionar potenciando uma situação de facto consumado. II. O que é o bastante para que se considere preenchido o requisito do periculum in mora previsto no art. 120.º n.º1 al. b) do CPTA. III. Não resultando dos autos a existências dos prejuízos alegados com a suspensão do acto que dispensa a AIA não se podem considerar os mesmos superiores prejuízos que inevitavelmente decorrem de uma situação de facto consumado.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • Define critérios de afectação das verbas de comparticipações não reembolsáveis, tendo em vista a renovação e modernização das frotas, bem como a promoção da melhoria do impacto ambiental no sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros.

  • I - O despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas (SEAOP) de 27.12.1999, que, na sequência de informação do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), aprovou as plantas parcelares para se poder dar início ao processo expropriativo necessário à execução do sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, é um mero acto de trâmite, preparatório e instrumental da decisão final desse procedimento, não tendo efeitos externos imediatos, e, portanto, sem lesividade actual. II - A referida decisão final só tem lugar, nos termos da lei, após findo o subprocedimento de impacto ambiental previsto nos artº3º e seguintes do DL 186/90, de 06.06, que, no caso, culminou com o despacho favorável, embora condicionado, do Secretário de Estado do Ambiente de 14.01.2000, ao projecto do referido Subl...

  • I - Para efeitos do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, o dono da obra é "o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto" - alínea b) do n.º 2 do art.º 1º. II - Apesar de a obra ser concessionada a terceiros, para efeitos ambientais, o requerente do projecto de impacto ambiental continua a ser o dono da obra e, por isso, responsável pela execução do projecto.

  • É de admitir, por preencher o critério da relevância social fundamental, o recurso da decisão do TCA em segunda instância que manteve a suspensão de eficácia de despacho governamental que, invocando razões excepcionais, dispensou a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) no processo de licenciamento da co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP) numa cimenteira.

  • I - A uma relação jurídica iniciada em 31 de Maio de 1994 e terminada em 2005, aplica-se o regime instituído pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (art. 8.º da Lei n.º 99/2003). II - Todavia, a qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes deve efectuar-se à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). III - A subordinação jurídica do trabalhador ao seu empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. IV - Perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subord...

    ... áreas críticas definidas no Estudo de Impacto Ambiental nas diversas frentes de trabalho da Cons...

  • Designa o Engº José Júlio Troullioud Martins de Jesus para realizar um estudo relativo à avaliação de impacto ambiental no gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, Enº Rui Nobre Gonçalves.

  • Determina que, no ano de 2001, sejam concedidos financiamentos não reembolsáveis para o abate de veículos de mercadorias, até ao limite de 656.522 contos, no âmbito do sistema de incentivos à melhoria do impacto ambiental (SIMIAT).

  • I - Os Tribunais administrativos são incompetentes para conhecer do pedido declaração de caducidade do acto de declaração de utilidade pública na expropriação. II - O proprietário de um terreno atravessado no seu espaço aéreo por um teleférico cuja altitude é variável mas pode atingir o mínimo de 6 metros e a quem a entidade expropriante reconheceu o direito a ser indemnizado, tem legitimidade activa para recorrer do acto de declaração de utilidade pública na constituição dessa servidão de passagem pelo espaço aéreo. III - O conceito de "prejudicar" contido no artigo 36º, n.o1, al. b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, significa não apenas repercutir-se mas repercutir-se de forma negativa na esfera jurídica de alguém. IV - Os demais proprietários onerados com a constitui...

    ... causa teve inevitáveis e significativos impactos na qualidade ambiental dos recorrentes e demais mo...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa