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I - Em jurisprudencia anterior, o Tribunal ja entendeu que o principio da justa indemnização, sendo "aplicavel, desde logo, a expropriação do direito de propriedade, vale tambem seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial, ou destinado ao exercicio de profissões liberais". E acrescentou que, se a justa indemnização e imposta quando este direito ao arrendamento (comercial, industrial ou destinado ao exercicio de profissões liberais) seja directamente objecto de expropriação, ela tambem e devida, por uma razão de igualdade, quando o mesmo direito seja atingido como consequencia da expropriação do imovel arrendamento. II - Estas considerações valem tambem para o caso aqui em apreço, em que se verifica igualmente uma situação em que o direito ao arrenda...
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I - A locação de predios rusticos para fins de exploração florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se "arrendamento rural", ao qual não se aplica, porem, a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (artigos 1, n. 1, e 47, n. 1), não estando, portanto, sujeito ao regime do direito de preferencia regulado no seu artigo 29. II - Num predio rustico que consta de "pinhal e mato", a "colheita de produtos, agulhas e matos" não pode significar quer um arrendamento rural florestal com pinhal, quer um arrendamento rural de corte de matos (para que o imovel não tem essencial destino e intensa aplicação - artigo 2, n. 2, da Lei n. 76/77), sendo antes de caracterizar como contrato inominado, que não confere o direito de preferencia regulado no artigo 29 da Lei n. 76/77.
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I - A locação de predios rusticos para fins de exploração florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se "arrendamento rural", ao qual não se aplica, porem, a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (artigos 1, n. 1, e 47, n. 1), não estando, portanto, sujeito ao regime do direito de preferencia regulado no seu artigo 29. II - Num predio rustico que consta de "pinhal e mato", a "colheita de produtos, agulhas e matos" não pode significar quer um arrendamento rural florestal com pinhal, quer um arrendamento rural de corte de matos (para que o imovel não tem essencial destino e intensa aplicação - artigo 2, n. 2, da Lei n. 76/77), sendo antes de caracterizar como contrato inominado, que não confere o direito de preferencia regulado no artigo 29 da Lei n. 76/77.
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Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 Resumo em linguagem clara
...e) Quando o bem imóvel se encontre em construção, a indicação do pra... e empreendimentos de turismo no espaço rural ainda em construção quando, cumulativamente, es-...
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Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
...o e Conservação do Património Móvel e Imóvel TOTAL …. …. 495 000 …. …. …. 2 453 0...: 3 PROGRAMA: AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL …. Medida: Modernização e diversificação da ...
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Declara de utilidade pública a expropriação do bem imóvel identificado e assinalado na lista com identificação dos proprietários e demais interessados, identificada como anexo I, e na planta parcelar que define os limites da área a expropriar necessários à obra de "construção dos novos lanços de Vias Expresso - variante da Madalena do Mar, no concelho da Ponta do Sol.
... Colmatagem", "Espaços Residenciais em Meio Rural" e "Espaços Agrícolas", sendo que esta obra, com...
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Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
...7976 mónio cultural imóvel, o presente decreto -lei define o procedimento de ... de salvaguarda pode abranger o solo rural e o solo urbano correspondente à totalidade ou pa...
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I - Para efeitos de erro-vício sobre o objecto do negócio, compete ao contraente enganado fazer prova não só da essencialidade do erro sob o aspecto subjectivo do errante, mas também de que o declaratário conhecia ou não devia ignorar essa essencialidade, sendo indiferente que ele conheça ou não o erro.
II - O erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio só produz a anulabilidade deste havendo engano declarado ou provando-se pelas circunstâncias do contrato, conhecidas da outra parte, que só por essa razão e não por outra contratara, pelo que há-de tratar-se de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico.
III - Para obter a anulação de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio por erro sobre o objecto, não basta ao prom...
... promessa) uma outra característica do imóvel: a de que naquele local não poderia depositar os ... definem os limites da afectação urbana e rural dos prédios), a contar de Maio de 2009 até à en...
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Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009 , de 15 de Maio
... as de protecçáo do património cultural imóvel, e a obrigaçáo de comunicaçáo prévia nos term... no projecto de intervençáo em espaço rural em vigor ou, quando aquele náo exista, a área de...
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I - O artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, estendeu ao arrendatario rural o direito de preferencia na venda ou dação em cumprimento de predios que constituam objecto de arrendamento rural, abrangendo tanto o agricultor autonomo como o empresario agricola e colocando-os em primeiro lugar, a frente dos co-herdeiros e dos comproprietarios. II - Nada obsta ao exercicio de direito de preferencia de arrendatario rural na venda de quota ideal de predio indiviso. III - Nem e de cnsiderar o argumento de se estar, atraves do direito de preferencia, a fraccionar o imovel com infracção ao disposto no artigo 1376, n. 1, do Codigo Civil, referido ao artigo 1 da Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, ja que não existe fraccionamento com a constituição de compropriedade pois, ao proceder o pedid...