-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...
-
I - No regime negocial adstrito ao contrato-promessa vigora o princípio da equiparação – cf. art. 410.º do CC – segundo o qual devem aplicar-se ao contrato-promessa os requisitos e efeitos do contrato prometido.
II - O promitente-comprador, com a celebração de um contrato-promessa, independentemente da eficácia (obrigacional ou real) atribuída ao contrato, tem interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda que tem como conteúdo ou objecto o mesmo que é visado com o contrato-promessa.
III - Tendo-se verificado uma simulação de um contrato de compra e venda que tinha por objecto as fracções que o promitente-vendedor tinha prometido vender a um terceiro, este tem interesse em suscitar a nulidade do contrato realizado, por com esse contrato se ilaquear a possib...