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Introdução. 2. O Estatuto Jurídico dos Menores na Ordem Jurídica Portuguesa. A. Na Constituição. B. No Código Civil. 3. O Estatuto Jurídico dos Menores Consumidores. 4. O Papel da Publicidade no Consumo dos Menores. A. Como Consumidores-Alvo. B. Como Consumidores Intermediários. 5. A Publicidade e os Menores. A. Princípios Gerais. B. Legislação Especial relativa à publicidade dirigida a menores. C. O Binómio Educação/Publicidade. D. O Neuromarkting. 6. Análise Critica ao Regime Legal em Vigor. A. No Ordenamento Comunitário. B. No Ordenamento Nacional. a. Confronto com o Código da Publicidade. b. Confronto com o Anteprojecto do Código do Consumidor. 7. Conclusões
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Se o trabalhador em funções públicas fizer 39 anos de idade durante 2009, isso implica, ao abrigo do art. 173º-1-2 do RCTFP (Lei 59/2008), que o direito a férias a gozar em 2009 (vencido a 1-1-2009) terá o conteúdo de 26 dias úteis (mais um dia do que o normal anterior) e sem prejuízo do nº 3 desse art. 173º, tal como no art. 2º do DL 100/99.
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Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, é condição do direito à antecipação de idade de pensão por velhice que os beneficiários tenham pelo menos 30 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão aos 55 anos de idade.
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Reformula o Programa Oportunidade. Revoga a Portaria n.º 53/2010, de 4 de Junho.
... percurso curricular do ensino regular, com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos de idade e ...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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- O dever de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, competindo-lhes o dever educar; a sua responsabilidade radica em acto próprio - a omissão culposa daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de concretas razões culturais e idiossincráticas.
II) - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação d...
... 15 anos, sem licença de condução e sem idade para poder tê-la, a velocidade superior a 60 km/h...
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I - a flexibilidade da pensão de velhice está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: período de garantia; idade mínima de 55 anos e 30 anos civis de registo de retribuições relevantes para o cálculo da pensão ao perfazer a referida idade de 55 anos; II - A norma do art. 21º, nº 2 do DL nº 187/2007, de 10/5, deve ser lida num contexto de harmonia não geradora de desigualdades injustificadas. Ou seja, a idade mínima para se pretender a aplicação do mecanismo da “flexibilidade da pensão de velhice” são os 55 anos e, neste contexto, quando a norma refere “pelo menos 55 anos”, deve entender-se “'pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; III - A não se entender desta forma, a norma perde sentido útil ...