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Autoriza a cessão de exploração do estabelecimento hoteleiro "Pestana Casino Park Hotel", a favor da cessionária M. & J. Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S.A..
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APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM DA ÁREA DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E SUBAREOS COMPLEMENTARES (AUXILIAR DE PADEIRO, EMPREGADO DE ANDARES/QUARTOS, PADEIRO, PASTELEIRO, COZINHEIRO, EMPREGADO DE MESA, EMPREGADO DE BAR, TÉCNICO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, RECEPCIONISTA DE TURISMO, RECEPCIONISTA DE HOTEL E DE TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).
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- Hotel Girassol - Hotel D. Pedro Baía - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira - Hotel Porto Mare - Optipan-Indústria Transformadora de Pastelaria e Padaria, Ldª. - Hotel Regency Palace - Hotel Baía Azul 2
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I - No domínio do DL n. 372-A/75 e da LCCT 89, para que os trabalhadores pudessem rescindir o contrato de trabalho, os artigos 25, n. 1, e 35, n. 1, al. a), respectivamente, impunham que a falta de pagamento pontual da retribuição, por parte da entidade patronal, fosse culposa. II - Contrariamente, os artigos 3 e 6, al. a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso) não formulam essa imposição; o trabalhador não tem, agora, que provar a culpa do empregador, na falta de cumprimento pontual da retribuição, bastando-lhe alegar e provar que tal falta de pagamento existe. III - A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da Lei 17/86, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa, ou não culpa, da entidade patronal, quanto ao não pagamento atempado das re...
... 1 de Maio de 1988 a 27 de Maio de 1994, no Hotel de Turismo da Ericeira, como encarregada geral de ...
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Transfere para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., o estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel de Santa Luzia», em Viana do Castelo.
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Atribuição de utilidade turística a título prévio ao Hotel-Apartamento Alfagar II
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I - O acto da autoria do Director-Geral do Turismo que indeferiu o pedido de localização de um hotel nos termos do Dec. Lei n° 328/86, de 30/9, não é verticalmente definitivo, pois que inexiste disposição legal a atribuir competência exclusiva na matéria àquele.
II - Por isso, e na falta de interposição de recurso hierárquico para o membro respectivo do Governo, mostra-se o mesmo contenciosamente irrecorrível.
III - A exigência legal do pressuposto de impugnação administrativa necessária não contraria o nº 4 do art. 268º da C.R.P. na versão de 1989, a não ser que, por aí, se criem tais dificuldades que, na prática se suprima ou restrinja intoleravelmente o direito ao recurso contencioso.
IV - A circunstância de, na notificação do acto, não se ter dado cumprimento ao disposto no a...
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Atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento Hotel-Apartamento Gerês Ribeiro
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Declaração da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Hotel Villa Batalha
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Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S. A., a Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., e a CHT - Casino Hotel de Tróia, S. A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tr