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I - A não prestação de serviço motivada pelo exercício do direito de greve não pode ser considerada como «falta ao serviço», à face do preceituado nos arts. 224.º, n.º 1, e 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redacção da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. II - É incompatível com o preceituado no art. 603.º do mesmo Código, em que se declara «nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve», a perda de um «prémio de qualidade e produtividade», atribuído mensalmente em função da assiduidade e da produção individual e colectiva relativa ao período de um mês, pelo único motivo de ausência do serviço em um dia, derivada de adesão a greve. III - Se é certo que a suspensão das relações eme...
Acórdão no processo n.º 1/2011 - Aviso Prévio de Greve apresentado pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas à Empresa EDA - Eletricidade dos Açores, SA.
Havendo prolongamento da greve para além do termo inicialmente fixado ou comunicado, é necessário ser dado novo pré-aviso. (Elaborado pelo Relator)
Acórdão no processo n.º 2/2011 - Aviso Prévio de Greve apresentado pelo SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, e pelo SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves às empresas SATA AIR AÇORES, SA e SATA - Gestão de Aeródromos, SA.
Aprova o direito à greve.
Assegurados serviços mínimos de limpeza no Hospital do Divino Espírito Santo, E.P.E., no período de greve abrangido pelo aviso prévio do STAD, a ocorrer nos dias 29 e 30 de Outubro de 2008.
Acórdão no processo 2/2010 - Aviso prévio de greve apresentado pelo SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil à empresa SATA Air Açores, SA.
As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002
I -O Secretário Regional da Economia do Governo Regional do Açores dispunha de competência para intervir no despacho conjunto de definição dos serviços mínimos da greve convocado pelo sindicato dos Autores- o STAD; II – Sendo a entidade empregadora uma pessoa colectiva de natureza exclusivamente privada, não fazendo parte da administração directa ou indirecta do Estado, os serviços mínimos a prestar durante a greve não têm que ser declarados pelo tribunal arbitral; III- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que, exercendo as funções de vigilante num aeroporto, cabendo-lhe, entre outras tarefas, a vigilância em postos de rastreio de passageiros e no “check point” do controlo de bagagem, e estando escalado para o cumprimento dos serviços ...
Determina que no período de greve abrangido pelo aviso prévio da Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a ocorrer das 0 às 24 horas do dia 10 de Novembro de 2005 e nos períodos de trabalho que se iniciem no dia 9 e terminem a 11 do mesmo mês, no caso de estabelecimentos hospitalares, a referida associação sindical e os trabalhadores que adiram à greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos.
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