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As grandes obras de construção civil e de remodelação que contribuem para aumentar o valor real do imóvel e para o aumento da duração do mesmo, passando a ser sua parte integrante e a constituir um todo, cabem no conceito legal de grandes reparações e beneficiações a que se refere o artº 5º, n°2, al. c) do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12/1.
A respectiva amortização deve ser determinada de acordo com o período de desgaste ou utilidade esperada do bem que elas visaram beneficiar no seu todo.
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Regulamenta a importação temporária de equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional.
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Equipa de projecto e de auditoria a grandes obras públicas
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Atribui ao Governo, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do nº 4 do artigo 15º da Lei nº 10/90, de 17 de Março. (Que aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres).
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I - De acordo com o disposto no artº 72º, nº 2, do RAU, se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, pode o arrendatário reocupar o prédio.
II - Poderá, no entanto, dar-se o caso de o prédio se encotrar tão degradado que o senhorio não possa ir habitá-lo sem ter de efectuar obras de reparação ou de reconstrução.
Neste caso, e se se tratar de grandes obras que impeçam o senhorio de ir habitar o prédio, pode ser ultrapassado o prazo de 60 dias sem que o arrendatário tenha direito à sua reocupação, desde que haja motivo de força maior , comprovando-se, como é óbvio, que a necessidade das obras não é imputável ao senhorio e que a realização dessas obras, numa apreciação objectiva, tem de ser levada a cabo num período superior aos 60 dias previstos na lei.
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I - As grandes obras de construção civil e de remodelação que contribuem para aumento do valor real e duração do imóvel, constituindo um todo por serem sua parte integrante, concretizam o conceito legal de «grandes reparações e beneficiações», nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Regulamentar n.º2/90, de 12 de Janeiro.
II - Pelo que a respectiva amortização deve ser determinada de acordo com o período de desgaste ou utilidade esperada do bem que elas visaram beneficiar no seu todo.
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Determina que os grandes empreendimentos em que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação está ou venha a estar envolvido, como Ministério da tutela, sejam acompanhadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) de modo que este organismo possa assumir essas funções de forma institucional, titulada por protocolo ou contrato.
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Podem ser objecto de reintegração e amortização e como tal aceites como custos do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo, sujeitos a deperecimento, por perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas; 2. São de qualificar como grandes reparações, as obras de reparação/remodelação, executadas em edifícios onde funcionam agências bancárias, consistentes em obras de construção civil com a colocação de alvenarias, betões, tectos falsos, vidros, estores, alcatifas, etc., por apresentarem características de aderência e de inamovibilidade, contribuindo para aumentar o seu valor real e para um aumento provável da sua duração; 3. A taxa a aplicar na reintegração e amortização nas grandes reparações é calcul...
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Concorda com a proposta de realização de despesas superiores a Euro 299 278,74, para construções e grandes reparações previstas no plano geral de obras do Exército - 2005.
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...b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedim...ARTIGO 40. IMPACTE DE GRANDES PROJECTOS E OBRAS. 1 - Os órgãos competentes da ...