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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Concessão de licença sem vencimento de longa duração ao funcionário Florêncio Francisco Simões do Amaral Granada, com a categoria de sonoplasta chefe, com início em 23 de Junho de 2008
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APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO A READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ASSINADO EM GRANADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 1993.
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Torna público ter o Governo de Granada depositado em Nova Iorque o instrumento de adesão à Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas.
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Ratifica a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada a 3 de Outubro de 1985.
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Torna público ter o Governo de Granada depositado em 22 de Junho de 1998, o instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.
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Torna público ter Granada depositado, em 19 de Agosto de 1998, o instrumento de adesão à Convenção Única, de 1961, sobre Estupefacientes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 30 de Março de 1961.
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Exonera, a seu pedido, o Dr. Hélder Luís Granada Cordeiro Azevedo das funções de assessor jurídico do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins, concedendo-lhe um louvor pelas qualidades demonstradas no desempemho das referidas funções.
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Torna público ter a Estónia ratificado, em 15 de Novembro de 1996, a Convenção Europeia para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, aberta à assinatura em Granada, em 3 de Outubro de 1985.
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TORNA PÚBLICO TER A EX-REPUBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, ADERIDO, EM 30 DE MARCO DE 1994, A CONVENCAO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA, ABERTA PARA ASSINATURA EM GRANADA, EM 3 DE OUTUBRO DE 1985.