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Aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado
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A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º nº 6 da Lei 46/07 de 24.08 (LADA) configura um poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação dos motivos orientadores da decisão tomada. 2. Em sede de alienação de património público e no tocante à identificação de clientes, o segredo comercial tem como âmbito de eficácia a fase da pendência e tramitação dos procedimentos relacionados com as transacções, perdendo o seu carácter de necessidade de protecção a partir do momento em que as transacções se concretizam. 3. Na gestão do património imobiliário prosseguida por empresa pública está em causa a prossecução de interesses públicos, de acordo com o princípio de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado - artº 4° DL 558/99,...
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Estabelece que a aplicação das normas de redução remuneratória das empresas públicas regionais a que se refere o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, abranja todo o pessoal que nele preste serviço e que aufira uma remuneração total ilíquida superior a € 2 000.
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Cria o Sistema de Incentivos à Revitalização Empresarial das Micro e Pequenas Empresas da Região.
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Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.
...Acresce que a competitividade das empresas também é influenciada pelos custos das transacç...
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Altera o Sistema de Incentivos ao Funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira (SI Funcionamento), criado e regulamentado pela Portaria n.º 12/2010 de 18 de Março.
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Fixa o calendário para a recolha da informação social das empresas previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho.Revoga a Resolução do Conselho do Governo n.º 148/2010, de 21 de outubro.
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AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA, VISANDO A CRIAÇÃO DE UM REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL A RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRESAS ECONOMICAMENTE VIÁVEIS. FICA O GOVERNO AUTORIZADO A ALTERAR O CODIGO PENAL.
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Fixa o calendário para a recolha da informação social das empresas respeitante ao ano de 2010.
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- Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário do Governo Civil, licenciado Jorge Manuel de Pinho Vinagre Pinto da Rocha, a minha competência para ajuramentar agentes de fiscalizaçáo das empresas concessionárias ou operadoras das diversas estruturas rodoviárias existentes no distrito de Santarém (auto-estradas e vias públicas equiparadas), com vista a que, no âmbito das suas atribuiçóes, possam exercer as funçóes de fiscalizaçáo previstas na Lei n.o 25/2006, de 30 de Junho.