I - O nº4 do artº 132º do CPTA, correspondendo ao artº 5º, nº1 do DL 134/98, de 25.11, que o precedeu, não mantém a restrição quanto aos meios de prova imposta por tal DL 134/98 no seu artº 4º, nº2, onde se dispunha expressamente que nos processos nele previstos "2 - É apenas admissível prova documental.". II - Se o legislador pretendesse que tal restrição fosse mantida no CPTA nos processos de contencioso pré-contratual, quer nos respeitantes às impugnações dos actos quer às medidas cautelares, teria de o manifestar de forma inequívoca nesse sentido, isto é, de expressamente prever que a prova a admitir em tais meios processuais é só a documental, sob pena de, não o fazendo, as normas do CPTA - artº 132º, nº4 - ao permitirem tal interpretação chocarem com o princípio interpretativo in ...
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