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I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homógenea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. III - Pratica o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outras pessoas, prejuízos patrimoniais. IV - O crime co...
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I - O erro de valoração de factos na sua valência jurídica não constitui o erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410 n. 2, alínea c), do C.P.P. mas, sim, erro de direito sindicável pelo S.T.J. nos termos do artigo 433 do mesmo Código. II - A detenção de 231 mgrs. de heroína, parte para cedência a terceiros, parte para consumo próprio, constitui o crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 alínea a) do mesmo Decreto. III - Tendo o réu sido já condenado em outro processo pelo crime de tráfico de estupefacientes e sendo o mesmo o tipo legal de crime por que está agora a ser julgado e condenado, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, ignorando-se, porém, se os dois crimes foram executados de form...
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Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
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I - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação. II - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11 anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto. III - Havendo o arguido praticado durante cerca de um ano e meio actos integradores de um crime de abuso sexual de menor previsto nos artigos 172 n. 1 e 177 n. 1, alínea a) do CP95, o facto de não ter havido por parte daquele uma só resolução criminosa a presidir à prática de todos os seus actos, o que decorre não é que exista o dolo típico, mas sim, que não se está perante uma única violação do tipo legal. Justamente, porque a cada acto presidiu uma resolução criminosa, verifica-se uma realização plúrima do me...
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I - A simples resposta ao quesito 1 - "A partir de data não apurada, mas pelo menos desde cerca de ano e meio antes de 1990/04/09, os RR passaram a pernoitar na rua Alfredo Ruas, lote 106, rés do chão, esquerdo, em Ramada, Odivelas, e também, em várias ocasiões, na casa dos pais do R. José Manuel Rocha, em Lisboa" - é insuficiente para provar a falta de residência permanente porque só se fala em pernoitar e há outros quesitos (8 e 9) que apontam em sentido diverso, pelo que, na heterogeneidade das condutas que definem uma vivência habitacional, apenas resulta provada uma clivagem. II - Em sede do artigo 1093 n. 1, i, Código Civil, pode asseverar-se que é pacífico na jurisprudência que residência permanente é casa onde se mora, casa onde habitualmente se reside, casa onde se tem instala...
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I - O erro de valoração de factos na sua valência jurídica não constitui o erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410 n. 2, alínea c), do C.P.P. mas, sim, erro de direito sindicável pelo S.T.J. nos termos do artigo 433 do mesmo Código. II - A detenção de 231 mgrs. de heroína, parte para cedência a terceiros, parte para consumo próprio, constitui o crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 alínea a) do mesmo Decreto. III - Tendo o réu sido já condenado em outro processo pelo crime de tráfico de estupefacientes e sendo o mesmo o tipo legal de crime por que está agora a ser julgado e condenado, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, ignorando-se, porém, se os dois crimes foram executados de form...
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I - São pressupostos do crime continuado: 1 - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; 2 - que essa realização seja executada por forma essencialmente homógenea; 3 - que haja proximidade temporal das respectivas condutas; 4 - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; 5 - que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, a gravidade dos actos nela contidos pode e deve ter-se em consideraçã...
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I - São pressupostos do crime continuado: 1 - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; 2 - que essa realização seja executada por forma essencialmente homógenea; 3 - que haja proximidade temporal das respectivas condutas; 4 - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; 5 - que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, a gravidade dos actos nela contidos pode e deve ter-se em consideraçã...
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I - Da omissão da indicação dos elementos referidos na alínea c) do n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal, não resulta a nulidade do acórdão recorrido, como se conclui do disposto no artigo 379 do mesmo diploma legal. II - O crime de falsificação de documentos previsto no artigo 228 do Código Penal, abrange três modalidades, cada uma delas prevista e punida nos números 1, 2 e 3 desse artigo que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico, ou seja, a autenticidade e a genuidade dos documentos. III - Constitui um só crime continuado, independentemente da natureza e característica dos documentos falsificados e do seu valor probatório, a realização plúrima do sub-tipo de crime previsto e punível no n. 3 do artigo 228 do Código Penal, executada por forma essencialmente homógen...
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I - Da omissão da indicação dos elementos referidos na alínea c) do n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal, não resulta a nulidade do acórdão recorrido, como se conclui do disposto no artigo 379 do mesmo diploma legal. II - O crime de falsificação de documentos previsto no artigo 228 do Código Penal, abrange três modalidades, cada uma delas prevista e punida nos números 1, 2 e 3 desse artigo que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico, ou seja, a autenticidade e a genuidade dos documentos. III - Constitui um só crime continuado, independentemente da natureza e característica dos documentos falsificados e do seu valor probatório, a realização plúrima do sub-tipo de crime previsto e punível no n. 3 do artigo 228 do Código Penal, executada por forma essencialmente homógen...