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I – Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; os créditos subordinados; e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual (artº 47 nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).
II - Os créditos subordinados – categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE – recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e ...
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...ARTIGO 61. Requisitos especiais da perfilhação ou adopção. 1. Se, como requisi... que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo. 2. Quando não seja po...
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I - O direito de retenção é uma das garantias especiais das obrigações e depende de três requisitos: a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor credor da pessoa com direito à entrega; e a existência entre os dois créditos de um certo nexo, como o de tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados. II - O direito de retenção de que goze o beneficiário de contrato-promessa deixa de existir com a resolução desse contrato, a qual tem efeito retroactivo e implica o dever de restituição da coisa.
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º- Enquadramento da caução no C.P.C. 2.º- Princípios gerais. 3.º- Quando se oferece a caução. 4.º- Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais.
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I - O direito de retenção é uma das garantias especiais das obrigações e depende de três requisitos: a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor credor da pessoa com direito à entrega; e a existência entre os dois créditos de um certo nexo, como o de tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados. II - O direito de retenção de que goze o beneficiário de contrato-promessa deixa de existir com a resolução desse contrato, a qual tem efeito retroactivo e implica o dever de restituição da coisa.
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I - Nos créditos dos trabalhadores que, nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam de privilégio geral e imobiliário geral, incluem-se os relativos a salários e indemnizações. II - Sendo o penhor uma das garantias especiais das obrigações e que apenas cede a sua prevalência em casos especialmente previstos, o que não sucede aos créditos dos trabalhadores, o crédito pignoratício é graduado antes desses créditos. III - O crédito hipotecário cede em relação ao crédito imobiliário geral dos trabalhadores, pelo que este é graduado antes daquele.
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I- Tendo a LGT iniciado a sua vigência em 01.01.999, é a mesma inaplicável a decisão sob recurso 17.11.1998, não sendo de acatar o dever de audição prévia nela contemplado. II- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho donde constam os fundamentos e, com suficiente clareza, por que se decidiu no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente. Concretamente:- considerou-se que, em face dos encargos que incidiam sobre o prédio, a garantia oferecida (fiança) não era idónea a ficar assegurado o crédito exequendo. E, saber se estes fundamentos ou razões são ou não operantes para o efeito visado, contende já com a apreciação do seu mérito mas não constitui ausência de fundamentação. III- Consistindo a fiança no facto de um terceiro garantir com o seu património o pagame...
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I - Nos créditos dos trabalhadores que, nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam de privilégio geral e imobiliário geral, incluem-se os relativos a salários e indemnizações. II - Sendo o penhor uma das garantias especiais das obrigações e que apenas cede a sua prevalência em casos especialmente previstos, o que não sucede aos créditos dos trabalhadores, o crédito pignoratício é graduado antes desses créditos. III - O crédito hipotecário cede em relação ao crédito imobiliário geral dos trabalhadores, pelo que este é graduado antes daquele.
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I - A alteração ao artigo 442 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80 ao conferir ao promitente-comprador direito de retenção sobre a coisa, pelo credito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor, com prejuizo dos credores hipotecarios, não viola o artigo 62 da Constituição onde se proclama a garantia do direito de propriedade privada que seria afectado pela aplicação retroactiva do citado diploma de 1980, porque nem a hipoteca e um direito de propriedade sobre uma coisa, mas simples garantia especial das obrigações, nem o citado diploma esta a ser aplicado, no caso concreto, retroactivamente visto o incumprimento do contrato-promessa se ter verificado em 1984. II - Alias, na graduação entre garantias especiais das obrigações ja desde 1966 que o actual Codigo Civil confer...
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Abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do despacho de 29 de Outubro de 2008, do Ministro da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um total de 25 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais
...- Garantias administrativas: garantias petitórias; garantias ...Garantia geral e garantias especiais das obrigaçóes. Meios coercitivos do cumprimento...