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Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou se demonstrar insuficiente para segurança da obrigação, assiste ao credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce.
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º- Enquadramento da caução no C.P.C. 2.º- Princípios gerais. 3.º- Quando se oferece a caução. 4.º- Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais.
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I – De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.6, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se “os princípios e garantias consagrados no art. 5º”, tendo que dar-se como revogados os preceitos que os contrariem, ainda que incluídos em lei especial, por ter sido essa a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3 do CC).
II – Tais princípios aplicam-se ao concurso para Professor-coordenador previsto no art. 26º do DL 185/81, de 1.7.
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º- Princípios gerais. 2.º- Natureza das garantias. 3.º- Conservação da garantia. 4.º- Garantias especiais. 5.º- A caução.
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Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
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I - Os credores gozam sobre os devedores: A - garantia geral ou comum a todos os credores. Podem fazer-se pagar à custa do património do devedor; B - garantias especiais, que reforçam a geral e são estabelecidas privativamente, por lei ou negócio jurídico em benefício de certo credor ou classe de credores.
II - As garantias especiais são de natureza: A - pessoal, quando uma outra pessoa, além do devedor, fica adstrita a realizar a prestação se o devedor inicial a não prestar; B - real, quando determinados bens do devedor ou de terceiros ficam afectados ao pagamento da dívida, podendo o credor satisfazer o seu crédito à custa desses bens, preferencialmente a outros credores
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Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento.
O conflito entre as garantias especiais de cumprimento obrigacional decorrente dos privilégios imobiliários gerais e das hipotecas deve ser resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais relativos àqueles bens.
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I - A “assunção cumulativa” de dívida configura a prestação de garantia próxima da fiança.
II - As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são: a) por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, nº 1, CC; b) Por força da lei- nulidade por violação da lei- artigos 280º, nº1 e 294º do CC, se outra consequência não estiver fixada; Por força do contrato de sociedade ou deliberação - validade, mas responsabilidade civil de quem a represente no acto, sendo possível anulação face a terceiros de má-fé.
III - No artigo 6°, 2 e 3, do CSC, estão previstos regimes especiais para as liberalidades e para as garantias.
IV - 4-Quanto às garantias, incumbe à sociedade garante, que se que...
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I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final.
II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade.
III - Parece resultar que para o ordenamento...
..., que não consta do MDE no âmbito das garantias, nem dos "esclarecimentos" posteriormente prestado... Estado membro de emissão em casos especiais”, determina que a execução do mandado de detenç...
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I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final.
II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade.
III - Parece resultar que para o ordenamento...
..., que não consta do MDE no âmbito das garantias, nem dos "esclarecimentos" posteriormente prestado... Estado membro de emissão em casos especiais”, determina que a execução do mandado de detenç...