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I - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado.
III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o cír...
... de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade; - Com a alteração da categoria, em ...
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Determina a realização de uma análise integrada das conclusões e dos relatórios dos últimos ciclos de avaliação desenvolvidos no âmbito do sistema nacional de avaliação do ensino superior, complementar as práticas de avaliação em vigor com dois novos processos, que a avaliação global do sistema do ensino superior português será realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que a avaliação do sistema da garantia da qualidade do sistema do ensino superior português será realizada sob a responsabilidade da Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), em coordenação com o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES). E determina a criação de um secretariado técnico nacional para Promover a articulação entre as instit...
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APROVA OS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE TIPO, DE CONFORMIDADE COM O TIPO, DE GARANTIA DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO E DE GARANTIA PLENA DE QUALIDADE, PREVISTOS NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE APROVAÇÃO PARA LIGAÇÃO A REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXANDO DE IGUAL MODO OS REQUISITOS ESSENCIAIS QUE ESTES DEVEM SATISFAZER. PUBLICA EM ANEXOS I, II, III E IV OS DIFERENTES TIPOS DE PROCEDIMENTOS ANTERIORMENTE REFERIDOS.
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A garantia da qualidade em todo o sistema de ensino superior é fundamental para a sua afirmaçáo no contexto nacional e inter-nacional. O processo de avaliaçáo da qualidade do ensino superior já se encontra estabelecido em Portugal, desde há vários anos, e tem contribuído fortemente para a melhoria geral do sistema. Sob a coordenaçáo do CNAVES e com a colaboraçáo de diversas instituiçóes e personalidades ligadas ao sistema de ensino superior em Portugal, a actividade desenvolvida permitiu criar nas instituiçóes um empenho pela qualidade, com processos de auto-avaliaçáo e de diálogo entre as escolas e as entidades de avaliaçáo, com repercussáo positiva na generalidade das instituiçóes.
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REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CERTIFICACAO E CALIBRAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO QUE VISA A CERTIFICACAO DE SISTEMAS DE GARANTIA DA QUALIDADE NAS EMPRESAS E A CERTIFICACAO DE PRODUTOS, DE ACORDO COM A DIRECTIVA 5/94 DO CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE (CNQ) E AINDA A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE GARANTIA DA QUALIDADE TECNICAMENTE RECONHECIDOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE (IPQ), BEM COMO A CALIBRAÇÃO E A VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO, INSPECÇÃO E ENSAIO DE PRODUTOS FINAIS. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E INCENTIVOS A CONCEDER.
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Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a realizar despesa, junto da Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), até ao montante de Euro 200 000, para a contratação de serviços adequados e necessários à realização da avaliação do sistema da garantia da qualidade do sistema de ensino superior português, de acordo com os termos de referência estabelecidos, por ajuste directo.
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I - O acto está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
II - Não padece de nulidade, por violar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43 (Liberdade de aprender e ensinar), este inserido no capítulo dos Direitos, liberdades e garantias pessoais, 74 (Ensino) e 76 (Universidade e acesso ao ensino superior) da CRP, estes incluídos no capítulo dos Direitos e deveres culturais, o acto administrativo que limita o número de vagas para um ano lectivo, que suspende o funcionamento do Curso se aquele limite não for cumprido, a parti...
... irrelevante a aferição dos níveis de qualidade do ensino, d) O artigo 30.º do Estatuto do Ensino...
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O Decreto-Lei n.o 13/93, de 15 de Janeiro, estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalizaçáo das unidades privadas de saúde. Este regime jurídico foi desenvolvido através Decreto-Lei n.o 217/99, de 15 de Junho, revisto e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.o 111/2004, de 12 de Maio, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalizaçáo dos laboratórios privados que pros-sigam actividades de diagnóstico, de monitorizaçáo terapêutica e de prevençáo no domínio da patologia humana visando garantir a qualidade das actividades desenvolvidas. Para o efeito, para além de regras gerais sobre a instalaçáo, organizaçáo e funcionamento, determinou que estas unidades disponham de um manual de boas práticas que defina as regras e os processos de garantia de qualidade, assegura...
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De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, foi aberto procedimento concursal com vista ao provimento no cargo de direcçáo intermédia de 1.o grau, director de serviços do Gabinete de Garantia da Qualidade, lugar constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio (lei orgânica do Laboratório Nacional de Investigaçáo Veterinária), tendo-se procedido à sua publicitaçáo através de anúncio no jornal Diário de Notícias e de aviso publicado no 2.a série, n.o 54, de 16 de Março de 2006, bem como na bolsa de emprego público.
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FIXA AS TAXAS RELATIVAS AOS ACTOS PRATICADOS PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE TIPO, GARANTIA PLENA DE QUALIDADE DE CONFORMIDADE COM O TIPO E DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO (ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER OS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICACOES).