garantia das obrigacoes

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  • º- Princípios gerais. 2.º- Natureza das garantias. 3.º- Conservação da garantia. 4.º- Garantias especiais. 5.º- A caução.

  • I- A assunção de dívida não é a aceitação (por compra e venda ou outro negócio jurídico causal) de um crédito. É, antes, a aceitação do pagamento de um passivo de um devedor perante o credor deste, com libertação (assunção liberatória) ou não (assunção cumulativa) do primitivo devedor. II- Nesta figura jurídica, o credor continua a ser o titular do mesmo crédito que detinha sobre o primitivo devedor mas que, por força do referido negócio jurídico, muda apenas de sujeito passivo, isto é, do adstrito ao cumprimento da prestação debitória, que assim passa a ser o novo devedor por ter assumido aquela obrigação (assuntor). III- Note-se que o primitivo ou antigo devedor só fica exonerado do seu dever de prestar se o credor tal expressamente declarar ( artº 595º/2 do C. Civil) – ass...

    ... crédito, com todos os direitos e garantias que o acompanham, pelo preço correspondente ao se...

  • I - À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia. II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário. III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se c...

  • APROVA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 268/92, DE 28 DE NOVEMBRO, O PROGRAMA DO COMCURSO PÚBLICO PARA ADJUDICAÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAR APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS, QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PROGRAMA DEFINE OS REQUISITOS DOS CONCORRENTES E DISPOE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E ABERTURA DAS PROPOSTAS, SUA REJEIÇÃO E RECURSOS, ADJUDICAÇÃO, DURAÇÃO DA CONCESSAO E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA, CAUCAO DE SERIEDADE E CAUCAO DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, JÚRI DO CONCURSO E AUDIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DE JOGOS.

  • A garantia autónoma é uma figura jurídica destinada a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor, sendo uma medida de protecção mais forte do que a fiança, na medida em que arreda da sua disciplina o princípio da acessoriedade, que constitui o traço característico desta; a garantia autónoma acha-se inteiramente desligada da relação principal, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções a esta respeitantes. Na garantia autónoma a obrigação assumida pelo garante funda-se na responsabilidade objectiva, é autónoma e independente, e não se molda sobre a obrigação de prestar ou de indemnizar do devedor do contrato base, nem quanto ao objecto nem quanto aos pressupostos da sua exigibilidade. Há garantias autónomas simples e garantias a...

  • Acção executiva. Acidente de viação. Aluguer de automóvel sem condutor. Arrendamento. Cessão de exploração. Coacção moral. Contrato de arrendamento urbano. Competência em razão de matéria. Competência convencional. Competência material. Competência material. Compra e venda. Compra e venda. Compra e venda. Compra e venda. Contrato de agência. Contrato de empreitada. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato de prestação de serviço. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Doação de coisa móvel. Empreitada. Fundo de garantia automóvel. Garantia das obrigações. Letra de câmbio. Litigância de má fé. Locação. Obrigação de informação. Prescrição. Prestação de serviço. Propriedade horizontal. P...

  • I – No concurso entre uma hipoteca e um privilégio imobiliário geral, aquela prevalece sobre este, porque se trata de um direito real de garantia, enquanto que a penhora é apenas uma garantia geral das obrigações, fonte de uma preferência sobre o produto dos bens penhorados, nos termos do art. 822º, nº 1, do CPC. II – Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 11º do CIRS e 108º do CIRC, prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por penhora.

  • I - É de qualificar como caução a entrega de uma quantia em dinheiro, para garantia das obrigações da Cessionária, quando a Cedente apresenta também uma garantia bancária first demand, irrevogável, para garantia das suas obrigações. II-A referida entrega não perde a qualificação de caução quando ambas as garantias, da Cessionária e da Cedente, vão sendo reduzidas anualmente, proporcionalmente, até ficar extinta com o pagamento da última renda por parte da Cessionária.

  • I - A finalidade da prestação de caução - garantia especial das obrigações regulada no art.623º ss C. Civ.- é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar. II - A particular função da caução prevista no nº1º do art.818º CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo III - São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. IV - O seu valor há-de, pois, corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita, nada com tal tendo que ver a fixação fo...

  • I- Não constitui facto notório o alegado na petição inicial sobre se o A., senhorio, procedeu ao pagamento do montante devido pela Ré, arrendatária, à EDP, a fim de obstar ao corte do fornecimento de energia, posto que a ênfase está colocada na pretensão do A. em não ver interrompido o fornecimento de energia eléctrica à fracção locada, independentemente dos motivos que a tanto terão levado e que não são questionados na acção; II- No âmbito do NRAU, as partes contratantes podem acordar qualquer forma de garantia do cumprimento das obrigações recíprocas, onde se enquadrará a fiança nos termos gerais, deixando de existir uma especial “fiança do locatário”; III- Resultando do contrato firmado entre as partes que a Ré arrendatária se obrigou ao pagamento, entre outros, dos cons...

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