furto simples

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3.739 documentos para furto simples
  • .2JDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Alexandre Miguel dos Santos Figueiredo, filho de Américo Augusto Fernandes Figueiredo e de Maria Jesus dos Santos Rosa de Figueiredo, natural de Oeiras, Oeiras e Sáo Juliáo da Barra, Oeiras, nascido em 25 de Janeiro de 1977, solteiro, com domicílio em Sáo Pedro, Águeda, 3750-317 Águeda, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 10 de Novembro de 2000, por despacho de 9 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por prestar o termo de identidade e residência.

  • A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum col...

  • .2JDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Alexandre Miguel dos Santos Figueiredo, filho de Américo Augusto Fernandes Figueiredo e de Maria Jesus dos Santos Rosa de Figueiredo, natural de Oeiras, Oeiras e Sáo Juliáo da Barra, Oeiras, nascido em 25 de Janeiro de 1977, solteiro, com domicílio em Sáo Pedro, Águeda, 3750-317 Águeda, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 10 de Novembro de 2000, por despacho de 9 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por prestar o termo de identidade e residência.

  • I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes. II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha. III – Verifica-se dos autos que o recorrente comet...

    ... da Comarca de Portimão, pelos crimes de furto e veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na p... eles qualificados, com excepção de um simples e dois dos quais são tentados. 6. A toxicodepend...

  • - Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Sáo Vicente de 7 de Dezembro de 2004, a fl. 158, Custódio Militáo Rodrigues foi absolvido da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.o, n.o 1, e 204.o, n.o 2, alínea e), por referência ao artigo 202.o, alíneas d) e e), todos do Código Penal, pela qual tinha sido acusado, e homologada a desistência da queixa apresentada pelo ofendido quanto à prática de crime de furto simples, previsto e punido no artigo 203.o, n.o 1, do Código Penal, sendo, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal.

  • A juíza de direito, Dr.ª Esmeraldina Duarte, do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2/00.7TBALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando da Encarnaçáo Dias, natural de Cabeçáo, Mora, denacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Janeiro de 1961, titular do bilhete de identidade n. 12998332, com domicílio na Rua 1. de Dezembro, Barraca 14, 2685 Sáo Joáo da Talha, por se encontrar acusado da prática do crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 2 de Fevereiro de 1996, um crime de receptaçáo, previsto e punido pelo artigo 231. do Código Penal, praticado em 2 de Fevereiro de 1996, por despacho de 4 de Julho de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por f...

  • .0GCACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Ionica Constantina, filho de Butusiná Mihai e de Butusiná Dumitra, de nacionalidade romena, nascido em 1 de Agosto de 1979, com residência conhecida em Martim Moniz, perto do Metro, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, praticado em 23 de Janeiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.

  • Desconhecendo-se o valor dos bens objecto de tentativa de furto, a dúvida sobre se o valor de tais bens é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor do arguido, em obediência ao princípio "in dubio pro reo", considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, a tentativa de furto simples.

  • A juíza de direito, Dr.ª Paula Isabel Ribeiro dos Santos, do 1. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2636/03.9PFLRS, pendente neste Tribunal, o arguido, Vasil Futman, filho de Vasil e de Ahtohiha, de nacionalidade ucraniana, nascido em 3 de Junho de 1961, casado, titular da autorizaçáo de residência n. Ac 505417, com domicílio na Rua Rainha D. Amélia, Vivenda Duas Manas, Serra da Luz, 1675 Pontinha, encontra-se acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203., n. 1, do Código Penal, praticado em 14 de Dezembro de 2003, por despacho de 7 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, no...

  • /05.9PBFAR, pendente neste Tribunal, contra os arguidos Jean-Razvan Andronie, filho de Valerica e de Stefania, natural da Roménia, de nacionalidade romena, nascido em 14 de Novembro de 1984, solteiro, com último, com domicílio na Rua D. Domingo Jardo, 77, 1000 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 17 de Junho de 2005 e Gabriel--Ionut Dinisoarâ, filho de Aurel e de Camélia Aurora, natural da Roménia, de nacionalidade romena, nascido em 26 de Setembro de 1980, solteiro, com último, com domicílio na Rua D. Domingo Jardo, 77, 1000 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 17 de Junho de 20...



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