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I - É cúmplice dos crimes de roubo e de furto qualificado de veículo, aquele que aluga um automóvel e o entrega a outros co-arguidos, para ser utilizado, com o seu conhecimento no assalto a uma dependência bancária, antes do qual, como sua preparação, se apoderaram de outro veículo que os conduziu ao local do roubo. II - Isto, porque, alugando e entregando o veículo, com conhecimento do plano criminoso, tinha consciência do crime meio, de furto do veículo, para facilitar o cometimento do crime fim, de assalto ao banco. III - Não obsta à punição do cúmplice a circunstância de os actos por ele cometidos serem apenas preparatórios dos actos de execução praticados pelos restantes co-arguidos. IV - Verifica-se concurso real de infracções entre os crimes de associação criminosa e aqueles a c...
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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Se o arguido, que fora condenado, pela prática de crimes de dano, furto e roubo, cometidos entre 1995 e 1997, na pena de 12 anos de prisão, que esteve a cumprir de 15/01/1997 a 02/05/2002, cometeu novos crimes de furto e roubo em Dezembro de 2003, é legitimo inferir, para efeitos de reincidência, que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime.
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A revogação de um cheque só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade.
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Mostra-se justificada a não suspensão da execução da pena única de 3 anos de prisão, em que o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo e um crime de furto, se o Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 106 - Outubro de 2006 45 mesmo já anteriormente cometeu dois crimes contra o património, sendo um deles contra as pessoas (furto e roubo), não obstante a pena lhe ter sido suspensa por dois anos, sem que de tal pena de substituição tenha resultado o cumprimento da sua pedagogia, ou seja, de pela ameaça de execução da pena de prisão não sucumbir, de futuro, ao crime, carecendo, pela reiteração, de necessidades acrescidas de emenda cívica, de interiorização dos malefícios do crime, atenta a dificuldade que demonstra de fidelização ao ...
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Configura o crime de roubo e não o crime de furto a conduta de quem se abeira da vítima, que transporta uma carteira, debaixo de um braço e, de surpresa, com um esticão, agarra a mesma carteira e retira-a desse local, pondo-se em fuga, com a dita carteira em seu poder, o que foi de imediato sentido pela vítima.
Retirar algo assim de alguém, de forma brusca, só pode ser considerado um acto violento, pois trata-se da intromissão no corpo de uma pessoa por meio de uma conduta que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima (aproximação de surpresa, puxão, fuga subsequente imediata).
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Actualmente, no crime de roubo, tal como no furto, não há qualificação se a coisa for de diminuto valor.
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I- A cláusula constante do contrato de seguro respeitante ao âmbito da cobertura dos prejuízos derivados de furto ou roubo segundo a qual " não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistema de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca" deve considerar-se excluída, por violação do dever de comunicação a que alude o artigo 8.º,alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
II- Um tal dever de comunicação impõe-se para se considerar a interpretação da aludida cláusula com o sentido de que cumpre sempre ao segurado dispor de todos os jogos de chaves do veículo fornecidos pelo fabricante incluídos os casos em que o veículo não fo...
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I - O art. 4.º do DL 48/95, de 15/03 [Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim] mantém actualidade, não obstante a entrada em vigor, em 22-08-2006, da Lei 5/2006, de 23-02, que visa a regulamentação do regime jurídico das armas, definindo o que deve entender-se sobre os 45 tipos de armas que enumera e a regulamentação da aquisição, detenção, uso e porte das mesmas, mas que não revogou aquela disposição.
II - O crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrim...
... de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. O crime de roubo é um cr...
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I - Os crimes de furto e de roubo só tem de comum a apropriação de bens alheios contra a vontade do respectivo dono. No mais são claramente diferenciados. O crime de furto é apenas uma agressão ao património alheio por isso com violação de bens jurídicos exclusivamente de natureza patrimonial. O crime de roubo distingue-se do crime de furto pela violência ou ameaça de um perigo iminente para a integridade fisíca ou para a vida do ofendido, ou a sua colocação na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto. II - No caso de no crime de roubo se verificar qualquer da circunstância que qualifique o furto os limites minímos e máximos da pena a aplicar serão elevados.