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Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
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I - Muito embora os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não sejam vinculativos para os tribunais, apenas razões supervenientes e excepcionais deverão poder merecer decisão diversa da jurisprudência uniformizada.
II - Não se tendo perfilhado a doutrina consagrada no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência no que respeita à constituição da obrigação de prestação de alimentos a menor assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo que, no caso concreto, não se verificam ciscunstâncias relevantes que afastem tratamento análogo e uniforme, o recurso deve proceder.
III - Tal jurisprudência uniformizada não ofende os artºs 13º, nº 2, 24º, 63º, nº 3, 69º e 81º, al. a), e 8º, nºs 1 e 2 da Constituição.
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Fixa as regras e os períodos de candidatura, para o ano 2012, das ajudas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) - Medidas a favor das produções agrícolas locais do POSEI.
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No mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no art.º 182.º do CIRE devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial (credor sub-rogado) como a parte dos créditos dos trabalhadores não pagos pelo “Fundo de Garantia Salarial” (a parte remanescente).
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Altera o Despacho Normativo n.º 1/2011, de 4 de Janeiro, que fixou as regras e os períodos de candidatura, para o ano de 2011, das medidas a favor das produções agrícolas locais do POSEI, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e das Medidas 2.1, 2.2 e 2.4 (ajudas ao rendimento) do PRORURAL, das Medidas 212, 221, 222 e 232, do PDRu-Açores e da Retirada de Terras para a Protecção de Lagoas, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
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Autoriza o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola - FRIGA a proceder ao pagamento de um subsídio a várias cooperativas, no montante global de 32.228,75.
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Altera o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela Portaria n.º 285-B/95 de 19 de Setembro
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Altera o Despacho Normativo n.º 1/2011, de 4 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 20/2011, de 25 de Março, que fixou as regras e os períodos de candidatura, para o ano de 2011, das medidas a favor das produções agrícolas locais do POSEI, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e das Medidas 2.1, 2.2 e 2.4 (ajudas ao rendimento) do PRORURAL, das Medidas 212, 221, 222 e 232, do PDRu-Açores e da Retirada de Terras para a Protecção de Lagoas, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
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A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida, pelo mesmo, a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal, que fixa o pagamento da prestação a cargo do Fundo e, não contempla prestações vencidas anteriormente.
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Não vindo, no despacho sob recurso, indicado um único facto donde se possa concluir que se mantêm os pressupostos e os requisitos da atribuição inicial da prestação social a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, em substituição do pai devedor do menor carecido de alimentos, ocorre falta absoluta de motivação de facto (e também de direito), o que tanto basta para concluir pela nulidade do despacho sob recurso.
(V.G.)