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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no respeitante às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, aditando os anexos V e VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos para a determinação das propriedades físico-químicas; Parte B - Métodos para a determinação da toxicidade; Parte C - Métodos para a determinação da ecotoxicidade; - Anexo VI - Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias perigosas; - Anexo VII - Informações a inclu...
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I- A conduta de um professor que, não concordando com o horário lectivo que lhe foi atribuído, afixou, «...na Sala dos Professores, fotocópia do requerimento por si entregue (...) no Conselho Executivo, no qual fez menção dos seguintes comentários: "A AGUARDAR SOLUÇÃO CORRECTA!", "SOLICITO URGÊNCIA E CORRECÇÃO!", "ISTO É PERSEGUIÇÃO PESSOAL?", "MÁ-FÉ OU DESCONHECIMENTO?" e "E NÃO DIGO MAIS NADA POR ENQUANTO!" , é violadora dos deveres de correcção e de urbanidade que o mesmo estava obrigado a observar nas suas relações com a Direcção do respectivo Estabelecimento, integrando a infracção disciplinar prevista e punível, conjugadamente, pelos arts 3º, nºs 4, al. f) e nº 10 e 23º, nºs 1 e 2, al. d) do DL 24/84, de 16-01 (ED). II- Tais frases representam uma forma desrespeitosa e insidiosa d...
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Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas.
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I - Se a recorrente, em vez de questionar as decisões da Relação e os respectivos fundamentos, se limitou a copiar, ipsis verbis, as conclusões que apresentara àquele tribunal, o mesmo sucedendo quanto à motivação, igualmente transcrita na íntegra, apenas intercalada com cinco frases, transcritas do acórdão da Relação, para rematar, sem qualquer argumentação, que «continua a considerar a recorrente que as intercepções das escutas telefónicas efectuadas no decurso do inquérito não estiveram sob a direcção da Mmª Juiz de Instrução, pois não foi a mesma que decidiu e escolheu as intercepções que deveriam ser consideradas como interessantes e importantes para constar como prova, procedendo-se, assim, posteriormente à transcrição daquelas, por escolha dos inspectores da Polícia Judiciária»,...
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ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOLOGAÇÃO DE UM PRODUTO FITOFARMACÊUTICO, BEM COMO AS FRASES TIPO RELATIVAS A RISCOS ESPECIAIS, PRECAUÇÕES A TOMAR E PRINCÍPIOS UNIFORMES PARA AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS A QUE SE REFEREM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIM...
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Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas.
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I - As disposições do artigo 1214 do Código Civil, referem-se apenas às alterações, ao plano convencionado, feitas por iniciativa do empreiteiro.
II - Por sua vez, a norma do artigo 1216 do mesmo Código, aplica-se às alterações exigidas pelo dono da obra.
III - Os quesitos devem entender-se na sua conexão, isto é, não como frases isoladas e destacadas do conjunto do texto, mas dentro da sua significação conjunta e não puramente isolada.
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- A liberdade de expressão tem de ser exercida sempre dentro dos limites do respeito à honra e reputação alheios, constitucionalmente garantidos.
O direito de critica e censura tem o seu limite racional o respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui injúria se, com a critica e censura, se agrava e desonra o criticado.
E da leitura do escrito, se por um lado, se assume um tom de critica e censura que cabem dentro da livre expressão da opinião, por outro, existem frases em que o arguido ultrapassa o timbre da simples manifestação de opinião, para passar a contender com os direitos das assistentes, não como funcionárias públicas, mas nomeadamente com o direito ao bom nome enquanto membros do CE da escola.
- Não é manifestamente infundada a acusação deduzida pelas a...