formulário contrato empreitada

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  • Doutrina

    Da contestação. Réplica, Tréplica e Articulados Supervenientes - (28 Outubro 2008)

    Réplica e Resposta à Contestação

    Helder Martins Leitão - Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008

    Réplica. Réplica quanto a Matéria. Excepcional. Resposta à Contestação. Resposta às Excepções e ao Pedido Reconvencional.

  • Doutrina

    Da contestação. Réplica, Tréplica e Articulados Supervenientes - (28 Outubro 2008)

    Processo Comum

    Helder Martins Leitão - Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008

    Contestação em Acção Ordinária. Contestação com Reconvenção. Contestação em Acção Ordinária com Excepções, Impugnação e Litigância de Má Fé. Contestação em Acção. Sumaríssima.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 06A4568, de 31 Janeiro 2007

    Recurso nº JSTJ000, Ponente URBANO DIAS

    Em acção proposta com vista à obtenção de executoriedade de decisão de tribunal alemão, ao abrigo do disposto nos arts. 32º a 37º e 39º a 42º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000, o tribunal a quo apenas cometerá nulidade por omissão de pronúncia (prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC) se as questões colocadas à sua consideração de circunscrevam às questões taxadas pelo nº 1 do art. 45º do dito Regulamento e deixar de apreciá-las, mas já o mesmo se não poderá d...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0435580, de 16 Dezembro 2004

    Recurso nº JTRP00037496, Ponente AMARAL FERREIRA

    O requerente de injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos con...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 02628/08, de 18 Março 2009

    Ponente EUGÉNIO SEQUEIRA

    1. Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal o acto de liquidação fundado em contrato qualificado de know-how e assistência associada pelos serviços ao seu abrigo prestados, por entidade não residente a entidade residente, que fez subsumir às normas dos art.ºs 4.º n.º3, alínea c) e 75.º n.º1 a) do CIRC, na falta de oportuna retenção na fonte pela entidade residente; 2. O contrato celebrado entre aquelas duas entidades através do qual a entidade não residente presta serviços em territó...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08S1688, de 01 Outubro 2008

    Recurso nº JSTJ000, Ponente PINTO HESPANHOL

    1. O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens. 2. No contrato de prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. 3. É de qualificar como de prestação de serviço o contra...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 01B3972, de 09 Julho 2002

    Recurso nº JSTJ000, Ponente EDUARDO BAPTISTA

    ... CME só podia ter sido levada a cabo com base no contrato de empreitada que as une, ou seja à luz da ...... 7) A Ré CME celebrou com a Ré Seguros D contrato de seguro titulado pela apólice n.º 91-39561-...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 03029/07, de 19 Dezembro 2007

    Ponente Cristina dos Santos

    1. O contencioso pré-contratual quanto a actos de exclusão de candidato, adjudicação da empreitada, demais actos do procedimento àqueles equiparados e, por ampliação do pedido, invalidação do contrato, segue o regime da acção administrativa especial e urgente, com incorporação das especialidades especificamente determinadas - vd. artºs. 46º nº 3, 100º e 102º nº 4, CPTA. 2. A ritologia da instância deve obediência à tramitação geral ordenada nos artºs. 78º a 96º, com incorporação das especiali...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 2224/2007-4, de 16 Janeiro 2008

    Ponente MARIA JOÃO ROMBA

    I- O direito à retribuição de férias - não o direito ao gozo de férias, esse sim irrenunciável, nos termos do art. 2º nº 4 do DL 874/76 de 28/12- não é um direito de exercício necessário, indisponível nem irrenunciável, não podendo, por isso, ser objecto de condenação além do pedido a que se refere o artº 74º do CPT. II -Decisivo para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços acaba por ser o elemento "subordinação jurídica", que consiste na circunstânci...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0654478, de 26 Março 2007

    Recurso nº JTRP00040164, Ponente MARQUES PEREIRA

    I- O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais. II- Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva factualidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devido...

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