foi preso

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2.952 documentos para foi preso
  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I - Pretende o recorrente que os factos pelos quais foi preso, em virtude do MDE, lhe não foram dados a conhecer, por só ter recebido uma acusação em alemão e não saber a que é que tal acusação se reporta; contudo, o recorrente não fez chegar aos autos qualquer acusação, traduzida ou não, nem solicitou que a mesma fosse pedida às autoridades alemãs. II - Seja como for, a execução do mandado não depende da existência dessa eventual acusação, do conhecimento que dela é dado ao recorrente, e muito menos de ser traduzida para português, já que nada disto é exigido pela lei. III - O MDE enuncia os factos relevantes e foi devidamente traduzido (o n.º 5 do art. 18.º da Lei 65/03 manda apenas que o juiz relator elucide o arguido sobre "a existência e o conteúdo do mandado de detenção europ...

  • I - Como é hermeneuticamente entendimento pacífico, o normativo do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime. No artigo 25 do mesmo diploma é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artigo 21. Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidades e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Cometem o crime de tráfico de estupefacient...

    ...na, cada uma por 5000 escudos, até que foi preso em 15 de Janeiro de 1996, tendo na sua posse cinco...

  • A Constituição da República Portuguesa instituiu no âmbito e para protecção dos direitos fundamentais - v.g., o direito à liberdade - o quadro legal de uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade. Lesão a estabelecer "nos termos da lei" por força do disposto no art. 27º, nº 5, da CRP. Tendo alguém sofrido prisão preventiva ilegal, ou vindo a revelar-se tal privação da liberdade injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, pode requerer ao Estado indemnização pelos danos sofridos. Entende-se por erro grosseiro de facto o erro indesculpável ou inadmissível, o erro palmar, assente em juízo formulado que ignora ostensivamente factos evidentes. Porém, o me...

    ...O autor esteve preso preventivamente, de forma ininterrupta desde 21/07...

  • I - A " situação de necessidade ", elemento típico do crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 318, do Código Penal não exige que se ponham em causa as " necessidades mínimas de sustento ou condições de vida condizentes com a dignidade da pessoa humana ". O abuso dessa " situação de necessidade " traduz-se, sem dúvida, numa diminuição ou exclusão da liberdade de acção da vítima. E concretiza-se com o facto de o arguido se ter servido, conscientemente, da precária situação económica dos ofendidos e os ter coagido psicologicamente, através da instauração de procedimento criminal e ter conseguido que fossem passados mandados de captura contra um deles - que só não foi preso porque, perante a iminência da prisão, se viram ( os ofendidos ) obrigados a cumprir as exigências do arguido...

  • I - Independentemente da posição que se tenha sobre a possibilidade de a fundamentação de uma decisão judicial se poder satisfazer com a remissão para outros actos processuais praticados por outro tribunal, a verdade é que se o acórdão recorrido, tal como o que já antes foi anulado, continua a omitir factos em que diz ter baseado a operação de determinação da medida da pena conjunta (pois que deu como provados, por reproduzidos, os factos considerados provados nas «sentenças supra referidas», quando uma das certidões não é cópia integral da decisão, omitindo alguns dos factos por que o recorrente foi ali condenado), essa circunstância acarreta a sua nulidade, nos termos dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP. II - Tal omissão evidencia também que o trib...

    ..." consta que o Arguido esteve ou foi preso em 1993. Por outro lado, os factos mais antigos in...

  • Provando-se que o arguido, a partir de data não apurada do ano de 1992 até 19 de Maio de 1993 (data em que foi preso), com a finaliade de obter dinheiro para proveito próprio, procedeu à venda de heroína, por diversas vezes e a diversas pessoas, têm-se por mais correcto, face à natureza da infracção - e ainda que se tenha dado como provado que o arguido renovava em cada conduta a sua resolução criminosa - considerar e punir a conduta do arguido, como um só crime previsto e punível pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro (embora não na forma continuada).

  • I - Não é excessiva, apresentando-se antes como justa e criteriosa, a indemnização de 7.500,00 € atribuída a um soldado da GNR que esteve 8 dias preso em consequência de sanção disciplinar aplicada pelo Comandante-Geral da GNR e que foi posteriormente declarada nula com fundamento na inconstitucionalidade das normas que a previam e por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

  • - Se os depoimentos de um inspector da PJ e de um funcionário da Guarda Florestal - que participaram no reconhecimento documentado nos autos - não reproduzem quaisquer declarações do recorrente prestadas em inquérito, antes incidem sobre a reconstituição dos factos, em que o recorrente colaborou - meio de prova que não se confunde com a prestação de declarações - tal é admitido pelo art. 150.º do CPP. II - A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova, ponto é que só sejam valorados como provas os depoimentos das testemunhas sobre o que observaram e não as revelações feitas durante a realização dessas diligências. ...

    ... aqui junto do aeródromo, levem-me preso pois fui eu que ateei os fogos» (fls. 4). A elabo...

  • O perigo de fuga, em interpretação em sentido restrito, este é entendido como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo (e onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto). Os conceitos de fuga, e de perigo de fuga têm sentido mais amplo, traduzindo, "v.g. , desaparecimento/desconhecimento de paradeiro, estando, de resto, associados a incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei adjectiva penal. a)O recorrente (condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por decisão não transitada em julgado, e cuja, provada, actividade lhe terá gerado "consideráveis lucros económicos", dispondo "de contactos no e...

    ... devido ao tempo que esteve preventivamente preso e impedido de trabalhar (refira-se que o arguido t...



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