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Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011
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Aprova a 3.ª alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida 2.8 - Promoção do Valor Ambiental da Floresta - Investimentos não Produtivos, do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira.
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I- A penhorabilidade ou impenhorabilidade dos subsídios concedidos pelo IFADAP ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, depende dos seus fundamento e finalidade específicos. Assim: II- Se a concessão do subsídio tem como fundamento a necessidade ou conveniência de determinada intervenção e como finalidade o custeio das despesas dessa intervenção, não será penhorável; III- Mas se, como no caso do prémio por perda de rendimento, concedido no âmbito da intervenção relativa a florestação de terras agrícolas, o subsídio não está vinculativamente destinado a cobrir quaisquer despesas específicas, não se vislumbra fundamento para o subtrair à possibilidade de penhora.
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Aprova o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, publicado em anexo.
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
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Determina a prorrogação até 31 de Outubro do período crítico no âmbito do sistema de defesa da floresta contra incêndios e autoriza o reforço do dispositivo de combate a incêndios até 31 de Outubro
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Tratando-se do terceiro programa de apoios a conceder no âmbito do FFP, considerou-se necessário realizar um conjunto de alteraçóes face aos programas anteriores, reflectindo a experiência acumulada, mas fundamentalmente garantindo, por um lado, a coerência dos apoios agora previstos com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 114/2006, de 15 de Setembro, com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido no Decreto-lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 65/2006, de 26 de Maio, e assegurando, por outro, a náo sobreposiçáo e complementaridade com outro tipo de apoios nacionais e comunitários....
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Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida 2.7 - Protecção e Prevenção da Floresta e Restabelecimento do Potencial Silvícola, do PRODERAM - Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira.