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Agora aqui o caso pia mais fino, como soe dizer-se. As entidades competentes para levantamento de auto de notícia e constantes da lista divulgada no número imediatamente anterior deste trabalho, em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, devem proceder à detenção, nos termos deste dispositivo do C.P.P.:
Iº A nulidade ou irregularidade do acto de detenção, tem de ser arguida enquanto durar a detenção e antes de findar o interrogatório judicial; IIº A essência do flagrante delito está na actualidade do crime e não na sua visibilidade, existindo flagrante delito quando o agente é conduzido às instalações da Polícia para revista e busca à viatura em que seguia, mesmo que o estupefaciente só seja encontrado no decurso dessa busca; IIIº O que se visa com a consagração do tipo privilegiado do art.25, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1, não é punir menos severamente a menor potencialidade ofensiva de uma menor quantidade, ou de determinado tipo de substância estupefaciente, mas antes de atribuir menor relevo à menor perigosidade presumida dos factos, na sua globalidade, de mais escassa relevância; ...
As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
Atribui um prémio monetário no montante de 5.000,00 a todas as pessoas singulares que proporcionem às autoridades judiciárias ou entidades policiais a detenção em flagrante delito de autores de crimes de incêndio.
I - Não faz sentido na interpretação da alínea a) do n.1 do artigo 202 do Código de Processo Penal alargar a prisão preventiva a casos que a não comportam, invocando para tal o disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal, que apenas estabelece um critério para efeitos de determinação da competência material do tribunal de júri ou do tribunal colectivo e que nada tem a ver com o instituto da prisão preventiva. II - É legal a detenção em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, mas se ao crime não corresponder pena de prisão superior a três anos, não é permitido ao juiz decretar a prisão preventiva.
I - Comete o crime de evasão, previsto e punido no artigo 392 do Código Penal quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento ou prisão, se evadir. II - Pratica o referido crime aquele que foge de uma esquadra policial onde se encontra sob detenção da autoridade policial por ter sido encontrado em flagrante delito de crime punível com pena de prisão. III - A lei é clara em que para haver evasão criminalmente punível é necessário que o agente tenha estado detido em regime fechado, que ela ocorra de estabelecimento ou local onde o regime fechado é praticado, ou quando é removido ou transferido desse estabelecimento ou local.
I - "Uma vez que estavam perante uma situação de quase flagrante delito e tinham autorização da ofendida para entrarem no domicílio que esta partilhava com o arguido, não era necessária a autorização do arguido para os agentes da PSP entrarem na sua residência pelo que a sua entrada é legal...". II - "A detenção do arguido é válida por o mesmo ter sido detido em "quase flagrante delito" de ofensas à integridade física (...) e de "flagrante delito" de injúrias à autoridade, ameaças, resistência, coacção e dano, crimes puníveis com pena de prisão pelo que a sua detenção deve ser validada".
I - Nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), actualmente previsto no Dec.-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, «Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 1). «Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 2). II - No caso dos autos, embora já não esteja em consideração a detenção do requerente, ocorrida no dia 7 de Junho do corrente ano e sobre a qual, aliás, já se pronunciou o Juiz de Instrução Cri...
I - Nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), actualmente previsto no Dec.-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, «Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 1). «Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 2). II - No caso dos autos, embora já não esteja em consideração a detenção do requerente, ocorrida no dia 7 de Junho do corrente ano e sobre a qual, aliás, já se pronunciou o Juiz de Instrução Cri...
I - No caso em apreço, o ora recorrente, detido em flagrante delito de transporte de cocaína no aeroporto de Lisboa, imediatamente colaborou activamente com a polícia, pois indicou o local e o modo onde iria ser contactado pelo outro co-arguido, para que aquela substância pudesse ser posteriormente transportada para Espanha. II - Se não fosse tal colaboração do recorrente, traduzida nessas informações e na informação dada ao co-arguido de que estava “tudo bem”, quando este telefonou para o hotel onde ficara combinado o encontro, nunca a polícia teria suspeitado da existência desse co-arguido e, portanto, só através do recorrente foi possível vir a capturá-lo e, mais tarde, a condená-lo no âmbito deste processo. III - Assim, há que reconhecer que o ora recorrente actuou ...
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