-
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
-
Um chicote composto de fio metálico com bainha em material têxtil e alma em alumínio, entrelaçado com uma fivela, que era no passado usado pelos lavradores para fustigarem os animais e ainda o é nas quintas com cavalos e nas escolas equestres, sendo igualmente um mero «objecto de decoração”, podendo ser utilizado como meio de agressão, não integra a previsão do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
-
De acordo com a informaçáo da Associaçáo do Centro de Ciência Viva de Lagos, a candidatura em apreço consubstancia-se nos conteúdos expositivos do Centro de Ciência Viva de Lagos em resposta ao estímulo lançado pela Ciência Viva (Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica) no sentido de se constituir uma rede de centros de ciência viva. No distrito de Faro existem já o Centro de Ciência Viva de Faro e o Centro de Ciência Viva de Tavira, permitindo a presente candidatura abranger a totalidade do distrito. Os conteúdos do Centro de Ciência Viva de Lagos apresentam um fio condutor e assentam em três temáticas: técnicas de representaçáo da terra, construçáo naval e navegaçáo astronómica; b ) A CCDR Algarve emitiu a informaçáo DRGPP-INF-2007-000002, de 3 de Janeiro de 2007, ...
-
Não constando da acusação o valor do fio que o arguido pretendia roubar, nem figurando do acórdão recorrido, na factualidade provada, esse valor, por mais favorável ao arguido, terá de considerar-se o valor do mesmo fio como diminuto.
-
De acordo com a informaçáo da Associaçáo do Centro de Ciência Viva de Lagos, a candidatura em apreço consubstancia-se nos conteúdos expositivos do Centro de Ciência Viva de Lagos em resposta ao estímulo lançado pela Ciência Viva (Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica) no sentido de se constituir uma rede de centros de ciência viva. No distrito de Faro existem já o Centro de Ciência Viva de Faro e o Centro de Ciência Viva de Tavira, permitindo a presente candidatura abranger a totalidade do distrito. Os conteúdos do Centro de Ciência Viva de Lagos apresentam um fio condutor e assentam em três temáticas: técnicas de representaçáo da terra, construçáo naval e navegaçáo astronómica; b ) A CCDR Algarve emitiu a informaçáo DRGPP-INF-2007-000002, de 3 de Janeiro de 2007, ...
-
-
Fixa, com efeito a partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 1979, um contingente pautal até 500 t para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.
-
I - Não é ilícito o depoimento de parte invocado pelo colectivo para fundamentar as respostas a quesitos sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, pois, prestado o depoimento, ou este conduz a confissão devendo ser-lhe atribuído o valor probatório declarado no artigo 358 n. 1 do CCIV66, ou não conduz a confissão sendo o seu valor probatório apreciado livremente pelo tribunal nos termos do artigo 655 do CPC67. II - Sabendo o réu que o fio da instalação eléctrica instalado numa sua propriedade se apoiava em parte numa ramada, em cujos arames se enrolava, e que tinha emendas não isoladas deixando passar a corrente eléctrica para a ramada e desta para o solo, e que, contrariamente ao que faria um bom pai de família, não curou de mandar verificar a instalação e fazer...
-
Autoriza a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus.
-
Fixa um contingente pautal de 600 t, para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.