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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0031957, de 12 Junho 2001
Recurso nº JTRL00036967, Ponente VAZ DAS NEVES
Quer o subsídio de Férias quer o subsídio de Natal são bens penhoráveis.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0031957, de 12 Junho 2001
Recurso nº JTRL00036967, Ponente VAZ DAS NEVES
Quer o subsídio de Férias quer o subsídio de Natal são bens penhoráveis.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0408825, de 08 Janeiro 1990
Recurso nº JTRP00010670, Ponente LEITÃO SANTOS.
I - O subsídio de "agente único" dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto deve ser considerado "remuneração". II - Como tal, deve ser tomado em conta nas férias, subsídios de férias e Natal.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0090364, de 15 Dezembro 1993
Recurso nº JTRL00015202, Ponente CUNHA E SILVA
I - O Direito à refeição exige como contrapartida o trabalho prestado. II - O direito ao subsídio de alimentação pressupõe uma real e efectiva prestação de trabalho, e só nesta medida tal subsídio se integra no conceito de retribuição. III - Tal subsídio não é, portanto, devido nas férias, nem nos subsídios de férias e Natal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0090364, de 15 Dezembro 1993
Recurso nº JTRL00015202, Ponente CUNHA E SILVA
I - O Direito à refeição exige como contrapartida o trabalho prestado. II - O direito ao subsídio de alimentação pressupõe uma real e efectiva prestação de trabalho, e só nesta medida tal subsídio se integra no conceito de retribuição. III - Tal subsídio não é, portanto, devido nas férias, nem nos subsídios de férias e Natal.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9510565, de 05 Fevereiro 1996
Recurso nº JTRP00016851, Ponente JOÃO GONÇALVES
I - Quantias muito significativas auferidas com carácter de regularidade e normalidade pela prestação de trabalho extraordinário devem ser computadas na retribuição, inclusive para determinar o devido por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0040770, de 18 Setembro 2000
Recurso nº JTRP00029370, Ponente MACHADO DA SILVA
Se o autor não alegou quaisquer factos respeitantes ao não pagamento das férias e subsídio de férias e ao não pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, não é legítimo o recurso ao artigo 69 do Código de Processo do Trabalho por insuficiência de factos provados resultante de deficiente articulação, imputável ao mesmo autor, sobre quem recaía o respectivo ónus.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0040770, de 18 Setembro 2000
Recurso nº JTRP00029370, Ponente MACHADO DA SILVA
Se o autor não alegou quaisquer factos respeitantes ao não pagamento das férias e subsídio de férias e ao não pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, não é legítimo o recurso ao artigo 69 do Código de Processo do Trabalho por insuficiência de factos provados resultante de deficiente articulação, imputável ao mesmo autor, sobre quem recaía o respectivo ónus.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9130731, de 11 Maio 1992
Recurso nº JTRP00005801, Ponente MANUEL FERNANDES
I - A procedência da acção de impugnação judicial de despedimento acarreta a condenação no pagamento da remuneração respeitante a férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro do ano do mesmo despedimento e da remuneração respeitante aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal desse mesmo ano. II - Se um trabalhador, que conduzia um veículo automóvel da entidade empregadora no exercício da sua profissão, o deixou gripar por culpa sua, a reconvenção atinente a tal fa...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0095514, de 31 Janeiro 2001
Recurso nº JTRL00035551, Ponente SEARA PAIXÃO
O valor da retribuição a considerar para efeitos de atribuição da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de natal é o que resulta da média dos valores efectivamente recebidos ou que o trabalhador tinha direito a receber nos últimos doze meses que precederam a data do vencimento das férias e respectivo subsidio e do subsidio de natal, ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
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