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São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...
...o da sua reintegração, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes aos a... tinham de apresentar justificação das faltas. 11 – O Autor e todos os restantes peritos incl...
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São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...
...o da sua reintegração, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes aos a... tinham de apresentar justificação das faltas. 11 – O Autor e todos os restantes peritos incl...
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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
...3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam ..., datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou d...
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São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...
...o da sua reintegração, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes aos a... tinham de apresentar justificação das faltas. 11 – O Autor e todos os restantes peritos incl...
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... de formação profissional "Regime de Férias, Faltas e Licenças" - Direcção Regional da Admi...
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O artigo 29º nº6 do DL nº100/99 de 31.03 [na redacção dada pelo DL nº117/99 de 11.08] atribui ao dirigente máximo do serviço um poder predominantemente discricionário; II. O dirigente máximo do serviço está vinculado a decidir o requerimento de abono de vencimento de exercício perdido, e a fazê-lo com base na ponderação da assiduidade e do mérito evidenciado pelo requerente no desempenho das funções, devendo, no tocante a esta última ponderação, ter em conta a última classificação de serviço; III. Para além disso, vigora a discricionariedade administrativa, que apenas poderá ser sindicada pelo tribunal na medida em que o juízo concreto da administração padeça de erro manifesto ou tenha adoptado critérios claramente desajustados; IV. Por mérito deve entender-se o modo como o respecti...
... de exercício perdido, relativo às faltas ao serviço, por doença, no período de 28.07.200... nos três primeiros dias subsequentes às férias - ainda que por motivo de doença comprovada]; 6- ...
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I- Por um trabalhador se encontrar de ferias no periodo de 22/01/85 a 19/02/85, as respectivas faltas não podem ser havidas como injustificadas e não constituem justa causa de despedimento.
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AE entre a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores – Revisão Global.
... impedimentos temporários, nomeadamente férias, doença, faltas, etc., os superintendentes serão...
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I - O sistema de soluções proprias dos casos de sucessão e concorrencia de convenções (artigos 4, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 15 do Decreto-Lei n. 519-C1/79) so se aplica no confronto entre convenções colectivas. II - A declaração no segundo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do seu caracter globalmente mais favoravel, apenas se torna necessaria quando as condições de trabalho (duração do trabalho, descanso semanal, ferias, faltas, retribuição) forem afectadas. III - O direito as diuturnidades e de exercicio instantaneo, que se esgota nesse exercicio, operando-se a sua incorporação no valor da retribuição do trabalho. IV - Estabelecendo um novo instrumento de regulamentação colectiva melhores condições de remuneração, embora sem qualquer direito a diuturnidades ...