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Determina que o Sistema Unificado de Controlo (SUC) seja coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA - Garantia.
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I - A recorrente contenciosa, beneficiária, em 1992, da ajuda comunitária POSEIMA, financiada pelo FEOGA- Secção Garantia, estava sujeita ao controlo a posteriori da realidade e regularidade da ajuda concedida, nos termos do Reg.(CEE) nº4045/89, do Conselho, de 21.12.1989, controlo que deveria ter lugar dentro do prazo de três anos exigido para a conservação da respectiva documentação comercial, se outro mais longo não estivesse previsto na legislação nacional, como decorre do segundo parágrafo do artº4º do citado Regulamento.
II - Nos termos do artº40º do Código Comercial, as empresas devem conservar os documentos comerciais durante o prazo de dez anos (cf. tb) artº118º, nº2 do CIRS e artº115º, nº5 do CIRC).
III - O referido em I e II, afasta a possibilidade de aplicação do artº14...
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CRIA A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA COORDENAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO PELO FEOGA - SECÇÃO GARANTIA.
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Procede à substituição e nomeação dos membros da comissão interministerial de coordenação e controlo da aplicação do sistema de financiamento do FEOGA - Secção Garantia (CIFG)
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Regulamenta a composição e funcionamento da sub-unidade de gestão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção ?Orientação? (FEOGA-O)
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Procede à substituição e nomeação do membro da comissão interministerial de coordenação e controlo da aplicação do sistema de financiamento do FEOGA - Secção Garantia (CIFG), licenciado Manuel Jaime Duarte Ramos, como membro efectivo, em em substituição do licenciado João Farinha Manso, em representação da da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especias sobre o Consumo.
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EXCLUI AS AJUDAS PROVENIENTES DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA 'FEOGA' - SECÇÃO GARANTIA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 52/88, DE 19 DE FEVEREIRO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO COMUNITARIO.
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
...15 296-(189) 6.8.1 - Garantias pessoais concedidas pelo Estado em 1999 .. 15 296-...15 296-(270) 11.3.3.3 - FEOGA - Garantia na UE e em Portugal .. 15 296-(270) 11....
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Determina que o Ministro do Plano e da Administração do Território assegure a coordenação nacional da preparação e selecção dos projectos e programas susceptíveis de candidatura e financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI).
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REESTRUTURA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, CUJA ORGÂNICA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO DEFINIDAS NO DECRETO LEI 282/88 DE 12 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 56/90, DE 13 DE FEVEREIRO), ADAPTANDO-O, COMO INTERLOCUTOR NACIONAL DO FEOGA, AS NOVAS SOLICITAÇÕES, QUER NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO, QUER NA ÁREA DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA PORTUGAL, PROVENIENTES DAS NOVAS LINHAS ORIENTADORAS DA PAC. ESTABELECE QUE O QUADRO DE PESSOAL DO INGA E FIXADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO, E PREVÊ A TRANSIÇÃO DO RESTANTE PESSOAL PARA O NOVO QUADRO A APROVAR.