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568 documentos para FEOGA
  • Determina que o Sistema Unificado de Controlo (SUC) seja coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA - Garantia.

  • CRIA A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA COORDENAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO PELO FEOGA - SECÇÃO GARANTIA.

  • I - As quantias que é suposto terem sido indevidamente pagas no âmbito do programa «POSEIMA- Ajuda ao abastecimento - campanha de comercialização de 1995» correspondem a intervenções financiadas exclusivamente pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação Agrícolas (FEOGA). II - Na falta de recuperação, as consequências financeiras das irregularidades cometidas pelos beneficiários das ajudas são exclusivamente suportadas pela Comunidade. Se forem recuperadas, são pagas aos organismos pagadores que as utilizam para efectuar outros pagamentos, em diminuição dos adiantamentos financiados pelo FEOGA [art. 8º/1/2 do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho]. III - Uma vez que os montantes em causa nem saíram dos cofres do Estado ou de qualquer seu organismo autónomo, nem neles darão...

  • I - As quantias que é suposto terem sido indevidamente pagas no âmbito do programa «POSEIMA- Ajuda ao abastecimento - campanha de comercialização de 1995» correspondem a intervenções financiadas exclusivamente pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação Agrícolas (FEOGA). II - Na falta de recuperação, as consequências financeiras das irregularidades cometidas pelos beneficiários das ajudas são exclusivamente suportadas pela Comunidade. Se forem recuperadas, são pagas aos organismos pagadores que as utilizam para efectuar outros pagamentos, em diminuição dos adiantamentos financiados pelo FEOGA [art. 8º/1/2 do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho]. III - Uma vez que os montantes em causa nem saíram dos cofres do Estado ou de qualquer seu organismo autónomo, nem neles darã...

  • Regulamenta a composição e funcionamento da sub-unidade de gestão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção ?Orientação? (FEOGA-O)

  • Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida II.7, «Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior - Vertente FEOGA-O», integrada no eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» do Programa Operacional Regional do Centro, publicado em anexo.

  • REESTRUTURA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, CUJA ORGÂNICA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO DEFINIDAS NO DECRETO LEI 282/88 DE 12 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 56/90, DE 13 DE FEVEREIRO), ADAPTANDO-O, COMO INTERLOCUTOR NACIONAL DO FEOGA, AS NOVAS SOLICITAÇÕES, QUER NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO, QUER NA ÁREA DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA PORTUGAL, PROVENIENTES DAS NOVAS LINHAS ORIENTADORAS DA PAC. ESTABELECE QUE O QUADRO DE PESSOAL DO INGA E FIXADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO, E PREVÊ A TRANSIÇÃO DO RESTANTE PESSOAL PARA O NOVO QUADRO A APROVAR.

  • Determina que o Ministro do Plano e da Administração do Território assegure a coordenação nacional da preparação e selecção dos projectos e programas susceptíveis de candidatura e financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI).

  • Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas ?Agricultura? e ?Pescas", no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores ...

  • Encerra o período de admissão de novas candidaturas à medida II.7, «Acção integrada de base territorial do Pinhal Interior - Vertente FEOGA-O», integrada no eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» do Programa Operacional Regional do Centro



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