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Regula as sociedades de factoring, as quais recaem no âmbito de aplicação das normas relativas a instituições de crédito, cujo regime geral foi aprovado pelo Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro. Dispõe sobre a actividade das referidas sociedades e clarifica o regime do contrato de factoring.
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Culminando o processo de reestruturaçáo das empresas de leasing e de factoring do Grupo Caixa Geral de Depósitos, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no dia 30 de Dezembro de 2004, a Caixa Leasing e Factoring - Instituiçáo Financeira de Crédito, S. A., que resultou da fusáo das empresas Imoleasing - Socie-dade de Locaçáo Financeira Imobiliária, S. A., Locapor - Companhia Portuguesa de Locaçáo Financeira Mobiliária, S. A. e Lusofactor - Sociedade de Factoring, S. A., por incorporaçáo na Caixa Empresas de Crédito, SGPS, S. A.
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I - O contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), sendo a correspondente relação contratual duradoura estabelecida entre as partes subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade.
II - Tal contrato pode ser próprio (o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor) ou impróprio (o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que, no factoring impróprio, a função del credere fica excluída).
III - As prestações a cargo do factor podem ter função de financiamento, administr...
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Embora socialmente típico, o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4.
Assim, se o contrato de concessão comercial tem uma cláusula de caducidade, no caso de ocorrer a caducidade do contrato de distribuição, essa cláusula, constitutiva de uma condição resolutiva, sobrepõe-se às regras que definem a cessação do contrato típico de agência.
Sendo o contrato de distribuição firmado entre a concedente do contrato de concessão comercial e a produtora e referindo-se este àquele apen...
... com a Empresa-J um contrato de "factoring", por via do qual esta passou a ser titular dos cr...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...