-
Da crise da instância, sobra para tratar, depois da suspensão e da interrupção, a extinção da mesma.
O modo de tratamento, da nossa part...
-
I - O artigo 291.º do CPC trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas a disciplinas jurídicas diferentes. A instância fica deserta quando estiver interrompida durante dois anos. O recurso é julgado deserto quando estiver parado durante mais de um ano, por inércia do recorrente.
II - A instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior.
III - Proferida sentença num recurso contencioso de anulação, regulado pela LPTA, e interposto recurso dela, a paragem do processo, na fase de recurso jurisdicional, durante mais de um ano, por inércia do recorrente, determina a deserção deste recurso (extinção da instância de recurso jurisdicional) e não a extinção da instância do recurso contencioso no ...
-
Não julga inconstitucional a norma do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos
-
I - Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.° 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal.
II - Nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
-
A utilidade de uma lide judicial afere-se pelo efeito jurídico que o respectivo autor pretende através dela obter, sendo que esse efeito jurídico terá de se traduzir num efeito prático que o beneficie; II. A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo; III. A declaração de inutilidade superveniente da lide exige que o tribunal esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da mesma; IV. O arquivamento de queixa deduzida junto do TEDH por atraso na realização da justiça, contra Portugal, fundada nos mesmos factos que deram origem a uma acção de responsabilidade civil extracontratual nos tri...
-
Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais
-
... o 5.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, nos termos do disposto nos artig..., na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a poss...
-
Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais
-
Primeira alteração à Portaria n.º 331-B/2009 , de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
... vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificaçáo de um dos dois pos...
-
Declaração da extinção da instância por inutilidade da lide - artigo 186.º do CPEREF, nos autos de falência n.º 5120-D/1993