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Proporcionar o acesso a informaçáo e o esclarecimento sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior; b) Organizar grupos de trabalho para a investigaçáo, estudo e análise de questóes relacionadas com o sistema educativo, designadamente com os exames nacionais e com o sistema de acesso ao ensino superior; c) Editar documentos de informaçáo sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior;d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários; e) Promover a formaçáo dos jovens, tendo em vista a sua integraçáo social.
A realizaçáo de exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.o ciclo e dos exames de equivalência à frequência dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e das disciplinas dos cursos do ensino secundário exige a fixaçáo e a publicitaçáo dos prazos de inscriçáo para admissáo às provas de exame, bem como do calendário de realizaçáo dos exames nacionais, para conhecimento dos alunos e das escolas.
I – De acordo com o regime especial de acesso fixado pelo DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro que vigorou até a dia 6 de Outubro de 2009, os atletas de alta competição acediam ao ensino superior desde que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, portanto, apenas com a conclusão do ensino secundário, sem ponderação da nota obtida nos exames nacionais a realizar no final do ano. II – Com a nova redacção do DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro, introduzida pelo DL nº 272/2009, de 1 de Outubro, a nota dos exames nacionais passou a ser tomada em linha de conta, em duas medidas: (i) a nota obtida tem de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior; (ii) será ponderada com a ...
I - De acordo com o regime especial de acesso fixado pelo DL nº 393-A/99, de 2/10 que vigorou até a dia 6/10/2009, os atletas de alta competição acediam ao ensino superior desde que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, portanto, apenas com a conclusão do ensino secundário, sem ponderação da nota obtida nos exames nacionais a realizar no final do ano. II - Com a nova redacção do DL n° 393-A/99, de 2/10, introduzida pelo DL nº 272/2009, de 1/10, a nota dos exames nacionais passou a ser tomada em linha de conta, em duas medidas: (i) a nota obtida tem de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior; (ii) será ponderada com a média da frequência do secundário, sendo que o ...
- É possibilitada aos estudantes a repetiçáo de exames nacionais do ensino secundário com vista à sua utilizaçáo como provas de ingresso, podendo os candidatos utilizar a melhor das classificaçóes eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.2 - Em cada ano, na 1.a fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.o 296-A/98, só podem ser utilizadas como provas de ingresso as melhorias de classificaçáo obtidas através da repetiçáo de exames nacionais do ensino secundário:
O Despacho Normativo n.o 14/2007, de 8 de Março, que regulamenta os exames nacionais, os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e os exames de equivalência a frequência do ensino básico e secundário, define a constituiçáo e as competências do júri nacional de exames, sendo ainda da responsabilidade deste júri a coordenaçáo e planificaçáo das provas de aferiçáo. A nomeaçáo dos seus membros é feita por despacho do membro do Governo competente.
Considerando que, para minimizar os prejuízos injustamente causados a estes candidatos e para salvaguardar o princípio da igualdade entre candidaturas, importa permitir, excepcionalmente, que os candidatos que na 1.a fase dos exames nacionais realizaram exame nas disciplinas de Química (código 642) e Física (código 615) possam, já na 1.a fase do concurso de acesso e ingresso no ensino superior, utilizar a classificaçáo final do ensino secundário que integre melhorias de classificaçáo resultantes de exames dessas disciplinas realizados na 2.a fase de exames nacionais deste mesmo ano lectivo;
A realizaçáo de exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.o ciclo e dos exames de equivalência à frequência dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e das disciplinas dos cursos do ensino secundário exige a fixaçáo e a publicitaçáo dos prazos de inscriçáo para admissáo às provas de exame, bem como do calendário de realizaçáo dos exames nacionais, para conhecimento dos alunos e das escolas.
O Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 4-A/2001, de 28 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de 17 de Outubro, estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo curricular do ensino básico, prevendo na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o a realizaçáo de exames nacionais no 9.o ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Procede à organização dos exames nacionais do ensino secundário em 2004, designadamente no que se refere aos prazos de inscrição para admissão às provas de exame e às datas dos exames nacionais do ensino secundário (1ª e 2ª fases) e do 2º e 3º ciclos do ensino básico (fase única), cujo calendário é publicado em anexo.
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