exames codigo estrada

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109 documentos para exames codigo estrada
  • ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

  • Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.

    ... específico de recusa de submissão a exames para controlo do álcool no sangue (artigo 12º) e...

  • No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009 , de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE , da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE , do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução

    ...O n. 7 do artigo 126. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, ... comprovaçáo, as provas constitutivas dos exames de conduçáo de veículos a motor, os prazos de v...

  • ...b) As provas constitutivas dos exames de condução;. c) Os prazos de validade dos títu...

  • - Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, é ilegal a utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação a juízo de atos processuais escritos. 2. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia.

    ... República Portuguesa e 126º n.º 1 do Código de Processo Penal. e) Assim, a douta sentença pr... 2 do art.º 156.º, ambos do Código da Estrada (CE), e dos ns. 3 do art.º 1.º, 1 do art.º 4.º... de álcool prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso dos alc...

  • Aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados Direcção Regional de Transportes Terrestres.

    ... de alterações legislativas de que o Código da Estrada e o regime jurídico dos exames para ob...

  • Não padece de inconstitucionalidade orgânica a norma do nº 8 do art. 153º do Código da Estrada.

    ... se reporta aos procedimentos relativos a exames em caso de acidente, podemos constatar que o seu n...

  • I - Ha recurso para o Tribunal Constitucional de sentença que implicitamente aplique norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal. II - A expressão "todas as garantias de defesa" do artigo 31, n. 2, da Constituição, engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, ainda que não explicitados nos restantes numeros da mesma disposição. III - A norma do Codigo da Estrada que permite a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e que confere aos elementos oferecidos por esses aparelhos valor probatorio de auto de noticia não impede o reu de utilizar todos os meios de defesa permitidos por lei, pelo que não viola o referido artigo 31 n. 2. IV - A fe atribuida em juizo aos...

  • REGULAMENTA O CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO, ESTABELECENDO AS COMPETENCIAS PARA A SUA EXECUÇÃO, PARA A SINALIZAÇÃO DAS VIAS E PARA O ORDENAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, IDENTIFICANDO, PARA O EFEITO, AS ENTIDADES A QUEM INCUMBE TAL TAREFA. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE VELOCIDADE EM VIAS URBANAS RESERVADAS A AUTOMÓVEIS, AS ESCOLAS DE CONDUCAO, AOS CENTROS DE EXAMES E AOS CENTROS DE INSPECÇÃO, BEM COMO A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR E A HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR EM 1 DE OUTUBRO DE 1994.

  • REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, CUJOS TÍTULOS DE HABILITAÇÃO PODEM, NOS TERMOS DEFINIDOS NO CODIGO DA ESTRADA, ASSUMIR A FORMA DE: CARTA DE CONDUCAO, LICENÇA DE CONDUCAO E LICENÇA ESPECIAL DE CONDUCAO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS, QUE SERAO DE MODELO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SOB PROPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, OUVIDA A DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, QUANDO SE TRATE DE LICENÇAS DE CONDUCAO. INSERE AINDA DISPOSIÇÕES SOBRE A MARCAÇÃO DOS EXAMES DE CONDUCAO E SOBRE OS PEDIDOS E EMISSÃO DE TÍTULOS NAO SUJEITOS A EXAME.



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