Exame pericial

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2.716 documentos para Exame pericial
  • I - Os tribunais não estão vinculados às decisões das autoridades administrativas, pois são independentes e estão apenas sujeitos à lei, tal como estabelece o artigo 206 da Constituição da República. II - As decisões dos tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades - artigo 208 n.2, da Constituição da República. III - O facto de o tribunal não ter realizado exame pericial nem inspecção judicial não constitui omissão de pronúncia, em caso em que tais diligências não foram requeridas. Se o tribunal apreciou e decidiu todas as questões que foi chamado a resolver, não ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea d), do Código de Processo Civil.

  • I - Nas acções do foro cível, o exame pericial, designadamente de natureza médico-legal, deve ser realizado, em princípio, pelos serviços médico-legais (no Instituto de Medicina Legal), só se dispensando a sua intervenção quando esta for impossível ou inconveniente. II - Assim, se uma das partes requerer a realização daquele exame no I.M.L. e a outra parte requerer uma "perícia colegial" é o primeiro exame que deve, em regra, ser ordenado.

  • Numa acção de investigação de paternidade instaurada com base no tratamento de filho não é admissível a prova por exame pericial da relação biológica.

  • I - O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, i.e., aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado (arts. 2.º, n.º 1, al. a), 26.º, n.º 1, al. b), e 35.º, n.º 5, do CIVA). II - Nada impede que no âmbito do contrato de empreitada se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe (ou não) o IVA; tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (arts. 219.º e segs., 224.º e segs., e 280.º e segs., todos do CC). III - Face às normas legais enunciadas e...

    ... a julgadora, referindo-se ao relatório pericial a que o acórdão impugnado também alude no passo... do relatório pericial, no quadro do exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer (a...

  • I - O exame pericial à assinatura impugnada dos executados deve ser realizado pelo Laboratório de Polícia Científica, a quem será requerido, indicando-se o respectivo objecto. II - São estes técnicos que devem pedir a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo. III - A prudência aconselha que se deixe aos técnicos a orientação do exame, não se imiscuindo o tribunal no campo técnico.

  • Tanto na vigência do Código de Processo Tributário como na do Código de Procedimento e de Processo Tributário tem de aferir-se o limite à produção dos meios de prova testemunhal em relação a cada um dos actos tributários impugnados. 2. Caso a impugnante aduza factos tendentes a infirmar os pressupostos que determinaram a AF a efectuar as correcções que subjazem às liquidações impugnadas e a demonstrar a legalidade da sua actuação, tem de ser admitir a realização do exame pericial destinado a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese e a obtenção das informações adequadas a suportá-la, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar os factos que se mostram relevantes segundo as diferentes teses ou soluções que as questões de direito podem alcançar. ...

  • O despacho que -depois de ter sido admitido o pedido de indemnização civil (no processo penal), ter sido ordenado o exame pericial requerido e, depois deste realizado, ter sido designado data para julgamento- remete as partes para os tribunais cíveis, antes de realizado o julgamento, ao abrigo do disposto no n.3 do artigo 82 do Código de Processo Penal, invocando complexidade patente, viola claramente o princípio da adesão consagrado no artigo 71 e não se enquadra na previsão do citado n.3 do artigo 82.

  • I - Nas acções do foro cível, o exame pericial, designadamente de natureza médico-legal, deve ser realizado, em princípio, pelos serviços médico-legais (no Instituto de Medicina Legal), só se dispensando a sua intervenção quando esta for impossível ou inconveniente. II - Assim, se uma das partes requerer a realização daquele exame no I.M.L. e a outra parte requerer uma "perícia colegial" é o primeiro exame que deve, em regra, ser ordenado.

  • O despacho que -depois de ter sido admitido o pedido de indemnização civil (no processo penal), ter sido ordenado o exame pericial requerido e, depois deste realizado, ter sido designado data para julgamento- remete as partes para os tribunais cíveis, antes de realizado o julgamento, ao abrigo do disposto no n.3 do artigo 82 do Código de Processo Penal, invocando complexidade patente, viola claramente o princípio da adesão consagrado no artigo 71 e não se enquadra na previsão do citado n.3 do artigo 82.

  • I - A irregularidade cometida pela Secretaria de não junção aos autos de quesitos apresentados pelo autor para exame pericial, influindo no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade, não interessando que na primeira instância se tenha decidido que o indeferimento do requerimento para a realização do exame pericial não assentou na omissão da referida junção. II - Pode validamente requerer-se prova pericial sobre determinada matéria de facto quesitada, não obstante sobre tal matéria terem sido oferecidos outros meios de prova. III - Se a prova pericial requerida visa esclarecer a matéria de facto alegada e quesitada, ela não pode ser tida como impertinente ou dilatória.



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