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I - Do dispositivo do artigo 204 do Codigo Penal resulta que não são elementos constitutivos do crime de estupro o facto de o autor do crime engravidar a ofendida, nem mesmo a virgindade desta. II - Dai que, ainda que atraves de meios mais modernos que a ciencia e a tecnica põem ao dispor dos investigadores se viesse a comprovar que o requerente não e pai da criança que a ofendida deu a luz, nem por isso se seguiria que o arguido esta inocente do crime de estupro, uma vez que os elementos constitutivos do crime, referidos na sentença não ficaram de modo algum seriamente abalados. III - A eventual mitigação da pena resultante da comprovação de que o requerente não engravidou a ofendida não poderia servir para autorizar a revisão, atenta a disposição terminante do n. 3 do artigo 449 do C...
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I - É à mãe da menor ofendida (por crime de estupro com 14 anos) como detentora do poder paternal que compete o exercício do direito de queixa, embora a menor, ao atingir os 16 anos de idade, possa também exercer esse direito. II - Porém, isso não impede que a mãe continue a ter legitimidade para a queixa até a ofendida atingir a maioridade ou a emancipação, como também, só ela (mãe, como representante legal da filha) se poderá constituir assistente, enquanto aquela for menor: e, nessa qualidade requerer a abertura da instrução.
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I - Devendo o julgador socorrer-se dos critérios indicados no artigo 72 do Código Penal, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a acentuada censurabilidade do arguido, o elevado grau de culpa, as acentuadas exigências de prevenção geral especial e os danos irreparáveis, físicos e morais que causou à ofendida, que geraram nesta profunda angústia e depressão a ponto de a levarem, por duas vezes a tentar o suicídio, beneficiando o arguido apenas da ausência de antecedentes criminais, que nem sequer equivale a bom comportamento anterior, entende-se ser correcta e adequada a pena de 15 meses de prisão a aplicar pelo crime de estupro. II - Tendo porém em conta a ausência de antecedentes criminais, as condições da sua vida, mormente a sua situação familiar - casado, 32 anos, pai de três...
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I - Continuando o nosso Codigo Penal a punir o estupro e não podendo os tribunais modificar as leis, nada impede que estejam atentos a evolução dos costumes ao apreciarem a conduta sexual da mulher. II - Para efeitos do artigo 392 do Codigo Penal, a sedução consiste no emprego de quaisquer meios susceptiveis de levar a ofendida a consentir na copula, sendo meios idoneos de sedução o namoro prolongado e serio, as promessas de casamento e a excitação genesica durante o namoro. III - No conceito de sedução cabe todo o comportamento do agente que, por ter aptidão para vencer a natural resistencia da mulher, produza, como efeito normal e tipico, a sua entrega sexual.
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I - É à mãe da menor ofendida (por crime de estupro com 14 anos) como detentora do poder paternal que compete o exercício do direito de queixa, embora a menor, ao atingir os 16 anos de idade, possa também exercer esse direito. II - Porém, isso não impede que a mãe continue a ter legitimidade para a queixa até a ofendida atingir a maioridade ou a emancipação, como também, só ela (mãe, como representante legal da filha) se poderá constituir assistente, enquanto aquela for menor: e, nessa qualidade requerer a abertura da instrução.
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I - Comete não o crime de violação mas o de estupro, o arguido que: - sendo encarregado de uma fábrica, onde a ofendida trabalhava desde os 11 anos, costumando levá-la a ela e outras empregadas a casa, de automóvel, quando saiam fora do horário normal de trabalho, aos 14 anos começa a dirigir-lhe piropos e oferecer-lhe um par de sapatos, passados alguns meses, mais uma vez a leva de automóvel, pára numa mata, convida-a a dar uns beijinhos, ao que ela responde que quer ir para casa, começa a beijá-la na boca e a acariciar-lhe os seios e as coxas, acaba por a desnudar e desnudar-se, procura-se excitar esfregando o pénis erecto nas partes genitais dela, ao que ela se queixa das dores e diz "voçê veja lá o que me vai fazer" e acaba por introduzir o pénis erecto na vagina dela, ejaculando p...
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Na alinea m) do artigo 2 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, a idade da ofendida so funciona para o caso do perdão. Assim, deve ser considerado amnistiado o crime de estupro (artigo 392 do Codigo Penal de 1886) cometido quando a ofendida não tinha ainda 16 anos de idade, mas veio a casar antes da publicação daquela Lei n. 17/82.
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I - Presentemente, tanto o agente como o ofendido no crime de estupro, pode ser homem ou mulher. II - Os meios de sedução têm de ser determinantes do consentimento do ofendido para a cópula e são os previstos na lei. III - Por isso, as promessas de vida em comum, as dádivas e a excitação genésica continuada e persistente deixaram de ser, por si só, meio de sedução com relevância penal, sem prejuízo de, quando se trate de menor inexperiente, poderem tais meios integrar uma sedução por abuso de inexperiência.
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I - A figura do estupro tem como elemento essencial a existência do consentimento da ofendida para a manutenção das relações sexuais, consentimento este que é prestado em função ou da efectivação das promessas sérias de casamento, ou de uma situação de inexperiência sua, com base na qual ela é levada a consentir na prática das relações sexuais. II - O conceito de violência, que não se encontra expressamente definido na Lei, tem de ser criado a partir do conjunto de disposições que se lhe referem, quer directa, quer indirectamente. III - A violência, quando a mesma é exigida para a verificação do crime de violação, e também no de atentado ao pudor, não pode ser dirigida contra as coisas, mas sim contra as pessoas, e tem de se traduzir na prática de actos que tenham como resultado o cons...
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O crime de estupro, descrito no art. 204 Código Penal (CP), é punivel com pena de prisão até 2 anos; Os factos que o preenchem remontam a 1983 e são decorridos, sobre eles, mais do que 5 anos. Por virtude da regra da al. c) do n. 1, art. 117 CP, o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos ininterruptos. E não houve suspensão ou interrupção da prescrição. Antes de perfeitos os 5 anos, o arguido prestou declarações em inquérito preliminar, mas esse facto não interrompe a prescrição, porquanto só, em instrução preparatória, as suas declarações têm o efeito de interromper a prescrição, como flui da regra da al. a) do n. 1, art. 120 CP. Já no despacho equivalente ao de pronúncia, a que se alude na al. c) do n.1, art. 120 CP, integra-se o d...