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I - Revestida a partilha judicial da autoridade que dimana do caso julgado, os casos de anulação da partilha são restritíssimos, encontrando-se taxativamente discriminados no art.1388º CPC.
II - Como inclusivamente revela o início do nº1 desse artigo (" Salvos os casos de recurso extraordinário ( ... ) " ), a acção de anulação da partilha e o recurso de revisão são meios processuais distintos.
III - Como bem assim resulta desse normativo, para além da que venha a ser consequência de recurso de revisão, a anulação da partilha só pode ser decretada no caso de preterição ou de falta de intervenção de herdeiro, isto é, de não indicação do mesmo pelo cabeça-de-casal ou da sua não intervenção quando tiver adquirido essa qualidade posteriormente às declarações daquele.
IV - A revelia d...
... de de Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", II, 413 a 416, e de ARP de 5/5/88, CJ, XIII, 3..., nº2º, C.Civ., e 3º, nº1º, EMJ ( Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21...
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ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, APROVADO PELA LEI 21/85, DE 30 DE JULHO E ALTERADO PELA LEI 2/90, DE 20 DE JANEIRO.
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Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
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A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça. Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
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I - Para além do fim legal subjacente ao art. 102º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27.8, quer no conteúdo do direito a habitação mobilada, quer no momento de a Administração pôr em prática tal direito, quer no modo de atribuição ou distribuição dos fogos pelos magistrados do Ministério Público, mas também judiciais, nos termos do respectivo estatuto a Administração está livre e desembaraçada de pressupostos vinculantes para satisfazer cada um. Age, assim, no uso de poderes meramente discricionários quando exercita aquele interesse público.
II - Está devidamente fundamentado o acto administrativo que ordena a uma magistrada do Ministério Público a reposição do subsídio de compensação se lhe é explicado que a casa de função lhe estava atri...
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Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
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Ordenar inspecçóes extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias; c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço; d) Conceder autorizaçáo aos juízes de direito para residirem em local diferente do previsto no artigo 8.o, n.o1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho; g) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
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Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).
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Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)