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Introdução. 2. Do crédito, endivimento e sobreendividamento. 3. Da proteção ao sobreendividado no Brasil. 3.1 Do inexpressivo uso de ações de cobrança e de execuções contra os devedores insolventes. 3.2. Da proibição da penhora de salários. 3.3. Da vedação da penhora do bem de família. 3.4. Da caducidade do registro negativo no “ficheiro” de inadimplentes após cinco anos. 3.5. Da proteção à dignidade do sobreendividado contra cobranças abusivas e constrangedoras. 3.5. Da limitação de desconto mensal a 30% do salário ou da pensão do funcionário público no crédito consignado. 3.6. Da ação revisional para modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. 3.7. Da obsolescência do processo de insolvência civil individual regulado no código...
... de Consumidores que iniciou nos Estados Unidos um projeto especial para gravar em vídeo h...
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Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil: atuação e funcionamento no Estado do Ceará. Este trabalho busca demonstrar algumas das atividades em prol da defesa dos interesses dos consumidores, desempenhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará, mais precisamente pela Comissão de Defesa do Consumidor. Estudam-se alguns aspectos regionais e buscam-se soluções dos conflitos dentro do Estado e Municípios. Estuda-se também a implantação efetiva da Política Nacional de Relações de Consumo. Aplicação da Lei de Ação Civil Pública na defesa de interesses difusos e coletivos, tudo na tentativa de harmon...
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Torna público ter a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde depositado, em 12 de Junho de 2006, os instrumentos de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado em São Tomé e Príncipe em 25 de Julho de 2004, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe efectuado o respectivo depósito em 6 de Dezembro de 2006, o Acordo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, nos termos dos seus artigos 1.º e 3.º, que alteraram o artigo 3.º do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa
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A boa-fé objetiva é essencial na compreensão da nova teoria contratual. Inicialmente apropriada pelo viés subjetivo, pauta-se, atualmente, no que concerne ao direito obrigacional, pela compreensão objetiva dotada de inúmeras funções. Revela verdadeira superação da compreensão clássica e liberal do contrato e da leitura positivista da lei, potencializada pelo intervencionismo estatal. Passa a boa-fé a assumir contornos de superação dos limites estreitos da compreensão da relação jurídica obrigacional, reconhecendo dinamicidade onde, até então, imperava a estática. Esta "fórmula mágica" é recebida p...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Acórdão. Relatório. Voto.
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Autoriza a celebração de um protocolo de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas com associação denominada Os Cariocas - Associação Cultural e Recreativa Escola de Samba, tendo em vista a execução de um projecto intitulado Carnaval do Brasil.
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A Lei 7.078, de 9 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), entrou em vigor, no Brasil, no dia 11 de março de 1991, tendo completado, portanto, no último dia 11 do corrente ano de 2005, quatorze anos de vigência no país.
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Projecto de Regulamento da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 26 de Setembro de 2008, para apreciação pública
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005