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Os trabalhadores a tempo parcial que trabalham apenas nos dias de sábado e de domingo têm direito ao designado “subsídio de domingo”, previsto na cláusula 18ª do CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, tal como os trabalhadores sujeitos a horário completo, por ser igualmente penoso para eles a prestação de trabalho nesses dias.
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Dispensa do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, as empreitadas de construção das estações de Heroísmo (Linha C-Campanhã-Senhora da Hora) e de Lima (Linha S-Hospital de São João-Santo Ovídeo) do Metro do Porto, no período de tempo entre às 8 e às 22 horas, de segunda-feira a sábado.
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Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Filipa de Menezes Falcáo em 23 de Fevereiro de 2006, a fl. 17 do livro de notas n.o 20-A, foi constituída uma associaçáo, sem fins lucrativos, com a denominaçáo de Associaçáo do Comércio de Produtos e Equipamentos para a Construçáo, que terá a sua sede na Rua das Andresas, 303, 2.o, direito, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, que durará por tempo indeterminado e terá como objecto a representaçáo e promoçáo dos interesses empresariais do sector do comércio de produtos, equipamentos e materiais para a construçáo e de sectores afins.
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I – A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, sem prejuízo, porém, do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º (art. 326º).
II – Quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (artigo 327º, nº 2 do CC).
III – Sendo o motivo interruptivo da prescrição (de créditos laborais) a desistência da instância numa outra acção, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta (porque a citação propriamente dita foi realizada posteriormente), nos term...
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Certifico que, por escritura lavrada no Cartório a cargo da notária Filipa de Menezes Falcáo, em 14 de Fevereiro de 2007, a fl. 21 do livro de notas n.o 55-A, foi constituída uma associaçáo, sem fins lucrativos, com a denominaçáo de Associaçáo de Caça e Pesca da Mata da Rainha, que terá a sua sede na Rua do Monte dos Burgos, 869, 1.o, frente, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, que durará por tempo indeterminado e terá como objecto gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestáo de zonas de caça de interesse nacional ou municipal, com os seguintes fins:
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o triénio, em regime de tempo parcial (50 %), com efeitos reportados a 15 de Fevereiro e até 30 de Junho de 2006, por urgente conveniência de serviço, para exercer funçóes na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, deste Instituto, com a remuneraçáo relativa a 50 %, do escaláo 1, índice 100 (sem exclusividade), da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico. (Sujeito a fiscalizaçáo sucessiva pelo Tribunal de Contas.)
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Certifico que, no dia 28 de Março de 2005, foi lavrada a fls. 122 e seguintes do livro n.o 3-A de escrituras diversas do cartório notarial de Joaquim Barata Lopes, uma escritura de constituiçáo de uma fundaçáo denominada Fundaçáo Portuguesa de Arritmologia, FPA , que tem a sua sede no edifício 8, 12, Lagoas Park, freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, com duraçáo por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, tendo como objecto:
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Por despacho de 28 de Junho de 2007 do presidente do Instituto Politécnico do Porto, foi celebrado contrato administrativo de provimento com Henrique Pereira Fernandes como equiparado a assistente, em regime de tempo parcial (60 %), do Instituto Superior de Engenharia, auferindo o vencimento previsto na lei geral para a respectiva categoria, com efeitos a partir de 6 de Março e validade até 31 de Agosto de 2007.
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I - Provando-se o início de funções quase dois anos antes da celebração de contrato de trabalho a termo, o contrato considera-se celebrado desde o início como contrato por tempo indeterminado.
II - No domínio do DL 427/89, de 07.12 era proibida a celebração, pelo Estado, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que produz a nulidade do contrato celebrado entre as partes, nos termos do artº 294º do Código Civil.
III - Não se verifica a convalidação da nulidade por força da superveniência da Lei 23/04, de 22.06 que veio admitir, no seio da administração Pública, o contrato de trabalho sem termo, uma vez que não foram observados, no caso, os diversos requisitos a que tal contratação está sujeita, designadamente a observância de prévio processo de selecção.
IV - Como conseq...
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Autorizada a passagem ao regime de trabalho de tempo completo de trinta e cinco horas semanais, com efeitos a partir 1 de Março de 2008, do Dr. Alfredo José Barroco Gouveia