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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
....03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente... categorias de ‘Subchefe de Estabelecimento’ e de ‘Chefe de Estabelecimento’, em que o ora ...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
....03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente... categorias de ‘Subchefe de Estabelecimento’ e de ‘Chefe de Estabelecimento’, em que o ora ...
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No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas
... comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português, ou na aquisi... português nem disponham de estabelecimento estável aí situado, casos em que a obrigação ... adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada t...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
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Exposição de motivos. 1. Contexto da proposta. Ý Contexto geral. Ý Disposições em vigor no domínio da proposta. Ý Coerência com outras políticas e objectivos da União. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto. Ý Consulta das partes interessadas. Ý Obtenção e utilização de competências especializadas. Ý Avaliação do impacto. 3. Elementos jurídicos da proposta. Ý Síntese da acção proposta. Ý Base jurídica. Ý Princípio da subsidiariedade. Ý Princípio da proporcionalidade. Ý Escolha dos instrumentos. 4. Implicações orçamentais. 5. Informações adicionais. Ý Simplificação. Ý Revogação da legislação em vigor. Ý Reexame/revisão/cláusula de caducidade. Ý Quadro de correspondência. Ý Espaço Económico Europeu. Ý Explicação pormenorizada da proposta....
... de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, da Directiva 93/13/CEE relativa às c... celebrados fora do estabelecimento comercial, estabelece requisitos de informação específic... . (15) A noção de estabelecimento comercial deveria incluir inst...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
....03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente... categorias de ‘Subchefe de Estabelecimento’ e de ‘Chefe de Estabelecimento’, em que o ora ...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
....03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente... categorias de ‘Subchefe de Estabelecimento’ e de ‘Chefe de Estabelecimento’, em que o ora ...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
....03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente... categorias de ‘Subchefe de Estabelecimento’ e de ‘Chefe de Estabelecimento’, em que o ora ...
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Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior
... geral, sem carácter industrial ou comercial; e ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas en... ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;. e) Náo tenham a sua situaçáo regula...
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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
... na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço. 2 - A transferênci...Secção IV. Faltas. Cláusula 47.ª. Noção de falta. 1 - Falta é a ausência do trabalhador ... e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos regist...