entrega coisa certa

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3.716 documentos para entrega coisa certa
  • Na , deve requerer-se que o executado seja citado para no prazo de 20 dias, proceder à respectiva entrega.

  • Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Se o contrato de trabalho cessou por iniciativa da executada – comportamento determinante para que já não fosse possível exigir coercivamente o cumprimento da obrigação de reintegração e entrega de coisa certa – então, a execução (para entrega de coisa certa) tornou-se impossível, mas tal impossibilidade não atinge o direito do credor/exequente no que respeita à conversão da execução.

  • Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão. Joaquim Boaventura, casado, comerciante, residente na Av. Larga, n.º 9, no Fundão e prestando actividade na Loja das Verduras, n.º 7, em Castelo Branco,

  • I - A lei confere ao locatário a possibilidade de se substituir ao locador na reparação do locado ou outras despesas que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial e se o fizer pode pedir o respectivo reembolso (art. 1036.º do CC). II - O direito ao reembolso por despesas com reparações (urgentes) que tenha realizado no locado não exime, exonera ou liberta o locatário de cumprir a obrigação axial do contrato de arrendamento que lhe está adstrita, a saber, o pagamento, atempado, da contraprestação pelo uso e fruição da coisa. III - O não cumprimento da obrigação imposta pelo sinalagma constituído pela relação contratual locatícia, relativamente ao locatário, não pode ter como base a não realização de reparações necessárias no locado por parte do l...

    ... a oposição deduzida à execução para entrega de coisa certa proposta pela senhoria, AA, nos ter...

  • I - O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos artºs 1129º a 1141º do C. Civ.. II - O artº 1129º do C. Civ. define o comodato como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir. III - De iure constituto a entrega da coisa integra o processo formativo do contrato de comodato, não sendo um acto de cumprimento do mesmo, como sucede nos contratos consensuais. IV - Num caso de comodato de um espaço numa garagem fechada, o acto de transmissão material traduzir-se-á, numa situação de normalidade, na entrega duma chave da garagem ao comodatário, permitindo-lhe, assim, utilizar o referido espaço sempre que deseje. V - A lei, pese embor...

  • Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeita...

    ...“… a entregar aos AA., livre de pessoas e coisas, a referida cas... de execução para a entrega de coisa certa. 9 - Do silêncio dessa norma não resulta que a ...

  • I - Quando o título executivo, no caso transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, estabeleça prestações que incumbem ao credor exequente este tem de alegar e provar que efectuou a sua prestação através de prova complementar do título. II - À execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as normas relativas à execução para pagamento de quantia certa. III - Tendo em conta os fins diversos visados por uma e outra forma do processo executivo, não é aplicável à execução para entrega de coisa certa, a regra do art. 818º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, e assim, o executado que deduz oposição, no processo executivo para entrega de coisa certa, não precisa de prestar caução para obter a suspensão da execução; o mero...

  • I - A lei confere ao locatário a possibilidade de se substituir ao locador na reparação do locado ou outras despesas que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial e se o fizer pode pedir o respectivo reembolso (art. 1036.º do CC). II - O direito ao reembolso por despesas com reparações (urgentes) que tenha realizado no locado não exime, exonera ou liberta o locatário de cumprir a obrigação axial do contrato de arrendamento que lhe está adstrita, a saber, o pagamento, atempado, da contraprestação pelo uso e fruição da coisa. III - O não cumprimento da obrigação imposta pelo sinalagma constituído pela relação contratual locatícia, relativamente ao locatário, não pode ter como base a não realização de reparações necessárias no locado por parte do l...

    ... a oposição deduzida à execução para entrega de coisa certa proposta pela senhoria, AA, nos ter...

  • I A escritura pública de compra e venda, objectivamente considerada, constitui título executivo nos termos do artigo 46º, alínea b) do CPCivil por conter em si a constituição de uma obrigação, a de entrega da coisa, além do mais, como deflui do normativo inserto no artigo 879º, alínea a) do CCivil «A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A obrigação de entregar a coisa;(...)». II Actualmente o meio a utilizar pelo proprietário com vista à entrega da coisa objecto do contrato de compra e venda é a acção executiva para entrega de coisa certa (artigos 928º a 931º do CPCivil), posto que a acção especial possessória foi eliminada com a reforma processual de 1995, servindo de titulo executivo a escritura notarial de compra e venda. (APB)



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