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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
... de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária responder até quarenta e cinco dias...2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade si..., datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou d...
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I - No recurso de revista não se pode tomar conhecimento de questões novas. II - Para efeitos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, considera-se que a entidade patronal obsta ao gozo de ferias do trabalhador não so quando determina que o trabalhador não as goze efectivamente, quer não as estabelecendo, quer solicitando a sua dispensa, mas tambem quando não recusa a prestação de trabalho do trabalhador no periodo legal de ferias. III - Assim, sempre que a entidade patronal não zele por que o trabalhador goze ferias, beneficiando da prestação de trabalho deste, incorre na cominação indemnizatoria da sua retribuição em triplo, estatuida no citado artigo 13. IV - Pela expressão "dobro da retribuição normal", em pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, ...
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I- A indemnização por não gozo de ferias prevista no art. 13 do D.L. 874/76, de 23 de Dezembro, so e devida se a entidade patronal obstar ao gozo das mesmas ferias. II- Ao trabalhador compete fazer a respectiva prova.
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I - No recurso de revista não se pode tomar conhecimento de questões novas. II - Para efeitos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, considera-se que a entidade patronal obsta ao gozo de ferias do trabalhador não so quando determina que o trabalhador não as goze efectivamente, quer não as estabelecendo, quer solicitando a sua dispensa, mas tambem quando não recusa a prestação de trabalho do trabalhador no periodo legal de ferias. III - Assim, sempre que a entidade patronal não zele por que o trabalhador goze ferias, beneficiando da prestação de trabalho deste, incorre na cominação indemnizatoria da sua retribuição em triplo, estatuida no citado artigo 13. IV - Pela expressão "dobro da retribuição normal", em pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, ...
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I - As normas constantes de uma lei de autorização legislativa (ou, na frase anterior a promulgação, as normas do correspondente Decreto aprovado pela Assembleia da Republica) podem ser objecto de fiscalização abstracta preventiva de constitucionalidade. II - A disciplina normativa sobre regimes juridicos do trabalho de menores, das ferias no ambito dos contratos individuais de trabalho, de prestação de trabalho subordinado em regime de comissão de serviço, do periodo experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, deve ser qualificada como Direito do Trabalho, entendido este ultimo como ramo do Direito que regula o trabalho subordinado, heterodeterminado ou não autonomo. III - As leis de autorização legislativa não são meras l...
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Do simples não gozo de ferias não resulta a punição prevista no artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76 de 23 de Dezembro, sendo necessario para desencadear essa punição a prova de uma actuação impeditiva do gozo de ferias por parte da entidade patronal.
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Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial
CCT entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros - Revisão Global
... CCT vincula, por um lado, todas as entidades patronais que exerçam a actividade de aba...4) A entidade patronal que admitir um trabalhador contra o disposto nesta...SECÇÃO II. Férias. Cláusula 50.ª. Direito a férias. 1 - Sem preju...
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AE entre a EVT - Empresa de Viação Terceirense, Lda. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo - Alteração salarial e outra e texto consolidado.
... poderá ser alterada de acordo entre a entidade patronal e os sindicatos outorgantes. CAPÍTULO II... nos mesmos termos, aumento do período de férias, sem aumento do subsídio de férias. Cláusula 16...
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I - Para que haja justa causa de despedimento, não basta a simples verificação dos comportamentos referidos nas diversas alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, sendo necessario que tais comportamentos sejam culposos e que pela sua gravidade e consequencias tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Constitui justa causa de despedimento a recusa injustificada de um trabalhador em ir prestar serviço temporario em localidade diversa daquela para que fora contratado, o qual consistia na substituição de um colega em ferias e enquanto estas durassem, tendo a entidade patronal garantido todos os subsidios e viagens gratuitas diarias para sua casa, fora das horas de serviço, mormente tendo o mesmo dado o seu previo ac...
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I - O vicio de "omissão de pronuncia", consiste no incumprimento por parte do Juiz do dever presente no n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, e que e o de resolver todas as questões submetidas a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II - Para que o trabalhador tenha direito a indemnização a que alude o artigo 26, e suas alineas, da Lei dos Despedimentos, e preciso que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das ferias, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 874/76, o trabalhador recebera a titulo de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao ...