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Fixa jurisprudência no sentido de que a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos
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I - As deficiências de gravação da prova, constituindo uma nulidade secundária, devem ser apreciadas pelo Tribunal da Relação, a quem cabe dirimir se as aludidas anomalias são ou não susceptíveis de influir na decisão de facto, estando vedado ao STJ sindicar essa apreciação em concreto, por se inserir no âmbito dos poderes de reapreciação da matéria de facto.
II - Não se registando oposição de julgados, nem invocando o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista, qualquer acórdão que se encontre em oposição com o recorrido, a matéria do agravo, se respeitar a questão puramente processual, não pode ser apreciada no âmbito do recurso de revista.
III - É legalmente admissível que as partes, no âmbito de um contrato de compra e venda de acções, estipulem uma cláus...
....A." foi-se deteriorando e em 2002 o endividamento bancário era de € 28 104 317,87 [resp. ao art. ...
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Rectifica o despacho n.º 21 227/2008, de 13 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à reapreciação da manutenção das reduções da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro a vários municípios por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, com base na evolução do endividamento em 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008
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Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro (definiu as condições complementares aplicáveis ao endividamento público directo do Estado, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) ajustando-a ao novo limite de endividamento público fixado na Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho.
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Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.
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Altera o limite de endividamento da Região Autónoma dos Açores à Caixa Geral de Depósitos para o ano de 1995.
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Exclui dos limites de endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado.
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Considerando que têm vindo a aumentar as situaçóes de insuficiência económica devido ao desemprego, a problemas relacionados com a situaçáo doença, as toxicodependências, a relaçáo laboral precária, as baixas reformas, o endividamento das famílias, atendendo ainda à adopçáo, por parte da Câmara Municipal de Sines, de várias medidas e acçóes de âmbito social com o objecto de tentar minimizar os efeitos decorrentes dessas situaçóes, designadamente a exclusáo social, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuiçáo do Cartáo Social do Munícipe, sendo que, à presente data, urge proceder a inserçáo de alteraçóes ao mesmo no sentido de o adequar às necessidades que se fazem sentir alargando os benefícios inicialmente concedidos.
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Procede à reapreciação da manutenção das reduções da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a vários municípios, por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, com base na evolução do endividamento em 2007
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INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.