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I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos...
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A remuneração percebida por SDD/IHT (subsídio de desempenho e disponibilidade/isenção do horário de trabalho) e as importâncias atribuídas como participação nos lucros da Caixa Geral de Depósitos não se enquadram no disposto nos art.s 47.º n.º1 al. b) e 48.º do Estatuto de Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendível para efeitos da fixação da pensão de aposentação de um empregado da mesma caixa.
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APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM DA ÁREA DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E SUBAREOS COMPLEMENTARES (AUXILIAR DE PADEIRO, EMPREGADO DE ANDARES/QUARTOS, PADEIRO, PASTELEIRO, COZINHEIRO, EMPREGADO DE MESA, EMPREGADO DE BAR, TÉCNICO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, RECEPCIONISTA DE TURISMO, RECEPCIONISTA DE HOTEL E DE TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).
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I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos...
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I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos...
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Cria na Região Autónoma dos Açores o Plano Curricular e o Programa do curso de Qualificação de Empregado de Mesa/Bar
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I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos...
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O juiz de direito, Dr. Agostinho Jesus Pinto Sousa, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 3/05.9TAVPA, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria Hortênsia de Sousa, filha de Joáo António de Sousa e de Anunciaçáo de Sousa, natural de Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar, de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Agosto de 1956, casada, com a profissáo de empregado de mesa, titular do bilhete de identidade n. 6442056, com domicílio na